Advogado reafirma a importância da Declaração Pessoal de Saúde em seguros de vida

Questionamentos de especialista revelam importância de um tema central para a contratação de apólices securitárias

Um dos pontos mais relevantes no momento da contratação de uma apólice de seguro de vida acontece no momento em que o segurado emite, com auxílio do profissional da corretagem de seguros, a Declaração Pessoal de Saúde (DPS). 

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Segundo o advogado Lúcio Bragança, do escritório Agrifoglio Vianna, “o tema é central ao contrato de seguro, pois a contratação depende de a seguradora aceitar o risco que lhe é submetido e precificá-lo. Para tanto, é preciso que o risco seja corretamente conhecido e mensurado, para o que, no seguro de vida, é comum a submissão do proponente a responder um questionário de saúde já que o estado físico do segurado é decisivo para determinar a longevidade e, por conseguinte, o teor do risco”.

Negativas de cobertura em razão de problemas nas respostas ao questionário de saúde é uma das principais causas de processo judicial envolvendo seguro de vida no Brasil.

O assunto foi amplamente abordado pelo especialista em sua tese de conclusão do MBA em Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola de Negócios e Seguros (ENS), em que promove os seguintes questionamentos que rondam o preenchimento do questionário de saúde: “O quê acontece se o segurado responde a uma questão de forma equivocada? E o que acontece se deliberadamente ele presta uma resposta falsa com a intenção de ver o contrato aceito ou pagar menos prêmio?”.

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A Súmula 609 emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou do tema, ao estabelecer que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 

Para Bragança, a referida Súmula – publicada no dia 17 de abril deste ano –e que serviria para balizar a aplicação da legislação pelos Tribunais Estaduais, não resolve a situação: “a menção a exames prévios na Súmula não tem razão de ser, ainda mais na redação vazada, que passa a ideia de que, se a seguradora fez exames prévios, será lícita a negativa. Ora, se o exame apontou condição preexistente e a seguradora aceitou o risco, não poderá recusar a cobertura depois”. Ademais, ressalta o advogado que “o texto também não explicita o que constitui as hipóteses de má-fé ou exames médicos que dispensam a cobertura”.

Explica o advogado que “o tema ainda deve ser melhor debatido, pois a superficialidade da discussão fez que houvesse uma alusão um tanto paradoxal à necessidade de realização de exames médicos. De uma maneira ou de outra os exames médicos prévios nunca servirão de justificativa para negar uma cobertura. A única interpretação que faria sentido seria de que os exames legitimariam a recusa em aceitar o risco, o que, porém, não se confunde com a negativa de cobertura, que ocorre quando o contrato já está perfectibilizado”.

Finaliza Lúcio Bragança afirmando que “relativizada a inócua menção aos exames prévios, a Súmula apenas refletiu o entendimento prevalecente há anos, sem alterar o que já vinha sendo decidido inclusive em Tribunais Estaduais: se a seguradora provar a má-fé do segurado a partir do que foi respondido ou omitido no questionário, está dispensada a prestação da cobertura”.

Daí a substancial importância da correta formulação, por parte das seguradoras, do questionário de saúde integrante da Declaração Pessoal de Saúde, e das respostas ali prestadas pelo segurado, pois são condicionantes para a existência de cobertura em eventual sinistro.   

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