Prós e contras da prorrogação da LGPD em meio ao cenário de pandemia

Artigo é do advogado Sahil Bhambhani, da Agrifoglio Vianna Advogados Associados

Em abril do presente ano, o Senado Federal aprovou a prorrogação do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para janeiro de 2021, sendo que a eficácia das disposições que versam sobre as penalidades foi postergada para agosto de 2021.

Publicidade
C Josias & Ferrer no JRS

É de se entender e apoiar que todos os esforços do país, no momento, sejam destinados a mitigar os efeitos nefastos da pandemia, mas a justificativa dada não possui correlação com elemento essencial à vigência efetiva da LGPD: a implementação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que ainda não ocorreu. Trata-se do órgão regulamentador da Lei, responsável pela elaboração de estudos e diretrizes da proteção de dados, que funcionará como um elo entre a sociedade e o governo.

A instabilidade regulatória constitui grande óbice ao avanço do país no tema, pois pode implicar em tutela difusa por outros órgãos fiscalizadores, causando insegurança jurídica. Importante denotar, também, que diante da necessidade de isolamento domiciliar de grande parte da população, houve crescimento da utilização das plataformas de teletrabalho e vídeo-chamadas, entre outros, o que ensejou no aumento da circulação de dados pessoais nas plataformas digitais. São informações que continuam a circular sem o tratamento necessário, com possíveis consequências nebulosas para seus titulares.

Sob o prisma econômico, acredita-se que a prorrogação ajudará as empresas, inegavelmente afetadas pela crise, a ganharem tempo para se adequar às diretrizes da Lei. Entretanto, analisando-se a questão sob outro ângulo, o atendimento às disposições legais da LGPD pode constituir um diferencial competitivo para as empresas. Outro ponto importante é a necessidade do Brasil possuir legislação vigente acerca do tema para as empresas locais estarem de acordo com as disposições de outros países – a União Europeia, importante parceira econômica do país, através do General Data Protection Regulation (GDPR), exige que para a troca de dados internacionais entre empresas, o parceiro deve possuir legislação de proteção de dados igual ou superior ao seu nível de proteção. Há o temor, portanto, que as empresas locais sejam prejudicadas no cenário internacional, o que dificultaria ainda mais a retomada do crescimento econômico.

Publicidade

Como se sabe, países como Itália e Espanha, entre outros, sofreram gravemente com o Coronavírus nos meses de março e abril – e foi reforçada a necessidade pela União Europeia (UE) de utilização de dados pessoais anonimizados em meio digital para prever o avanço da doença, avaliar a efetividade das políticas de saúde e ajudar os serviços mais importantes naquele momento. Tudo isto com a atuação do órgão fiscalizador, para que os procedimentos estivessem de pleno acordo com a regulamentação da UE acerca do tratamento destes dados.

A partir do momento em que fosse implementada a ANPD, o Brasil poderia trabalhar da mesma forma, aliando as benesses da tecnologia com o tratamento correto de dados pessoais de seus cidadãos, especialmente os relacionados à saúde, ao passo que são considerados dados sensíveis. Este é o ponto central da questão – a vigência plena da LGPD, com órgão fiscalizador atuante, poderia auxiliar, primordialmente, no combate à pandemia, ao mesmo tempo em que, indiretamente, traria um diferencial para as empresas brasileiras no mercado global.

Não se pretende ingressar em uma dicotomia, com a necessidade de escolha entre a proteção dos dados ou a saúde, mas sim garantir que ambos sejam priorizados e se complementem, afim de mitigar todos os danos causados pela pandemia.

Artigos Relacionados