Opinião Jurídica: a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 2.113/20

Artigo é do advogado Lúcio Roca Bragança, do escritório Agrifoglio Vianna

No Brasil, temos a reunião das figuras de Chefe de Estado, Governo e Administração em uma mesma pessoa, que é o Presidente da República. Com isso, a cada 4 anos, troca-se a representação do País perante a comunidade internacional, o plano de governo e, não menos importante, todo o planejamento administrativo que, noutros países, possui uma blindagem contra a Política, e contra políticas circunstanciais e casuísticas, através de Agências Regulatórias, que possuem autonomia e independência perante o Poder Executivo. Pois a solidez das instituições é justamente uma das condições mais importantes para o progresso econômico e social de um país, justamente porque uma alternância do plano de ação em curto período de tempo, muitas vezes em direções antagônicas, causa prejuízo à obtenção de resultados em qualquer gestão, seja pública ou privada. E o prejuízo aos resultados de uma gestão pública manifesta-se na forma de recessão, desemprego, desigualdade, deseducação. No Presidencialismo de coalizão em que vivemos, fica , por vezes, difícil escapar do ciclo vicioso decorrente do fato de que a premência pela resolução de problemas urgentes tende a inspirar medidas imediatistas, que por sua natureza populista, não podem resolver os problemas estruturais – o que, a médio prazo, gera mais instabilidade e mais problemas com premência por resolução. Por outro lado, a credibilidade das instituições, a previsibilidade do cenário sócio-econômico, a estabilidade jurídica com a preservação da propriedade privada criam as condições necessárias para o progresso econômico, que é solução definitiva para os problemas a que as medidas populistas não combatem senão de modo paliativo.

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Neste cenário atual de fragilidade institucional, veio à lume o Projeto de Lei 2.113/20, recentemente aprovado no Senado Federal e atualmente sob apreciação da Câmara dos Deputados. Dentre outras disposições, o texto predica indistintamente para o seguro – saúde e o seguro de vida: a) Proibição de exclusão da cobertura de eventos decorrentes do COVID-19 mesmo para contratos já firmados; b) Liquidação do sinistro no prazo máximo de 10 dias; c) Impossibilidade de suspensão ou cancelamento do contrato por falta de pagamento do prêmio; d) Manutenção obrigatória do valor do prêmio.

Primeiramente, já merece críticas o fato de o Projeto, rompendo com um viés de mais de 20 anos, disciplinar de modo indistinto os seguros de saúde e de vida, com objetos tão diversos, já que o primeiro pode trazer consequências afetas ao próprio direito à vida, ao passo que o segundo tem efeitos meramente patrimoniais. O mais grave, porém, é a nítida inconstitucionalidade do texto, por malferir o ato jurídico perfeito. A Constituição veda que as leis retroajam para atingir situações já consolidadas, entre elas os contratos que já estavam vigentes quando de sua publicação. Ao alterar o teor dos riscos predeterminados garantidos no contrato, instituindo uma cobertura obrigatória e intervindo em pactuações já consumadas, o Projeto viola o art. 5º, XXXVI da Magna Carta.

Além de ampliar o espectro de cobertura, o Projeto proíbe que seja adequada a contraprestação a encargo dos segurados, isto é, as seguradoras terão de pagar por algo que não receberam e, dada a proibição de cancelamento, terão de pagar ainda que sem receber nada. Trata-se de outra inconstitucionalidade notória, na medida em que prestar cobertura em descompasso com o prêmio recebido nada mais é do que violar o direito de propriedade. Um exemplo que bem ilustra o ponto e denota como, por vezes, o Estado confunde o interesse público, por que deveria zelar com, o interesse meramente estatal, é a Lei 11.960/09, que procurou indexar as dívidas da Fazenda Pública pelo índice de poupança, depauperando os créditos dos cidadãos. Cinco anos levou o Supremo Tribunal Federal para excluir a norma do Ordenamento por violar o “direito fundamental à propriedade”, já que “não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Tão graves inconstitucionalidades, com os consequentes ruinosos efeitos aos cânones econômicos necessários a geração de riqueza e criação de uma sociedade próspera, demonstram o caráter meramente imediatista do Projeto de Lei em pauta, tal como vimos ao início. Por mais bem intencionado que seja o texto, a prestação obrigatória de um serviço sem uma fonte de recurso é medida que não pode escapar do rótulo de populista, e não se constrói o progresso de uma nação, com medidas populistas, sejam de Esquerda, de Direita ou do Congresso Nacional.

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