O judiciário e a tabela IPA

Confira artigo da Dra. Laura Agrifoglio Vianna

É de conhecimento de quantos militam na advocacia securitária, que existe uma dificuldade de entendimento notável por parte dos consumidores de seguro sobre o tema. Isso se estende de forma inegável, ao acolhimento pelo Poder Judiciário de itens preconizados e instituídos como balizadores da conduta das Seguradoras, como se verifica pela dificuldade em fazer valer as teses jurídicas, oriundas dos órgãos regulamentadores do seguro, bem como a própria legislação civil plasmada em codificação.

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Icatu Seguros no JRS

Dra. Laura Agrifoglio Vianna / Divulgação
Dra. Laura Agrifoglio Vianna / Divulgação

Hão que ser criadas formas de incutir no Judiciário o acatamento da teoria correta, pautada nos princípios da cobertura somente dos riscos predeterminados, da interpretação restritiva e não elástica dos contratos de seguros, dos cálculos atuariais de probabilidades, do mutualismo e da razoabilidade. Um dos grandes pecados atentatórios ao instituto é forcejar uma interpretação além do pactuado como risco coberto, ou no caso aqui tratado, além do valor contratado para aquele risco.

Há notória e abundante comercialização do Seguro de Acidentes Pessoais, com a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, que tem em seus condicionantes para concretização, a ocorrência de sinistro onde haja a permanência da lesão ou da incapacidade, sem mais nenhuma possibilidade de cura ou melhora.

Pois bem, existe uma Tabela emitida pela Superintendência de Seguros Privados, através da Circular 302/2005, de observação imperativa às entidades securitárias, determinando os percentuais sobre o capital segurado máximo que, conforme o graus da lesão/incapacitação/perda sobre os órgãos, membros ou funções, acarretará, proporcional e equitativamente, o cálculo sobre o valor a ser percebido, até o total, quando ocorrerem perdas como, por exemplo: perda total da visão, do uso dos membros inferiores ou superiores, alienação mental total e incurável.

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Todavia, abundam ações judiciais de segurados descontentes por haverem percebido um valor parcial, pretendendo receber a integralidade que corresponderia às incapacidades graves como algumas acima elencadas e alegando desconhecimento de que poderia haver redução conforme o que lhes ocorresse (por ex., uma fratura não consolidada, perda de um dedo). Os Magistrados e Tribunais, na costumeira visão protetiva e estabelecida na legislação consumerista, acabam por favorecer os querelantes, determinando a complementação do valor indenizado, até alcançar a totalidade do capital.

O dever de informação descumprido é pressuposto principal para este tipo de condenação, sendo que é alegada a criação de falsa expectativa no segurado, que não teria sido devidamente cientificado de que dependendo de qual fosse sua lesão, receberia uma quantia correspondente ao enquadramento na Tabela.

Muitas Seguradoras colocam nos Certificados de Seguro que são enviados anualmente aos Segurados, ao lado da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), a palavra “ATÉ”, o que tem sido salientado nas peças defensivas, notado e aceito em muitos julgados dos Tribunais, como motivador de não acatamento da pretensão autoral.

Ora, esta simples menção já dá a ideia de que podem existir gradações de valores, não onera as empresas e por outro lado demonstra um cuidado em advertir o consumidor de que poderá não receber a quantia total. Outro ponto que está sendo considerado como um sinal de que a Seguradora está se desincumbindo do dever de informação é remeter o Segurado a consultar as Condições Gerais da Apólice, com a indicação expressa do site onde podem fazê-lo. Com isto fica reforçado que o desinteresse foi do próprio. O mais producente seria colocar também uma remissão à Tabela, ao lado da expressão “ATÉ”, indicando sua consulta.

Orientar ainda que seja feita a consulta ao Manual do Segurado, isto tanto na Proposta como no Certificado, também é uma forma de denotar a preocupação em fazer o Segurado tomar ciência do que está contratando, desde que, efetivamente, neste manual conste a Tabela completa.

Condenações que contrariam a avaliação do quantum indenizável, em seguros que possuem capitais diversos conforme o acontecimento, ferem o princípio do equilíbrio contratual e o do mutualismo, inerentes e inseparáveis ao pacto.

Além disso, é de ser também avaliado um aspecto : será que por considerar que houve uma falha no dever de informação, descumprindo o direito do consumidor no Art.6º do Código do Consumidor, justificado está o malferimento flagrante e do Art. 757 do Código Civil, quando prevê a garantia contra riscos predeterminados no contrato ? Parece muito simples malversar a base do seguro, distorcê-la, desfigurá-la a ponto de impor ao Segurador o pagamento de uma contraprestação pela qual nada recebeu, sem a devida apreciação de suas consequências ao grupo segurado.

O Contrato de Seguro é inutilizado para que seja dada observância à outra lei, porém causando, aí sim, um enriquecimento ilícito de uma das partes. O que é pior, e parece não ser observado, é que sequer há confiabilidade ou lógica no argumento, já que se o seguro garante um risco, o risco é indesejado (nesse caso a perda de uma função, órgão ou membro), ele não estaria expectando, torcendo ou desejando o sinistro, a não ser que de má-fé. De tal sorte, ainda que se admita que não foi informado adequadamente, isso não o legitimaria a receber um valor muito maior do que o contratado, se o ocorrido está dentro do ajuste de outra quantia.

Nós que trabalhamos na advocacia, defendendo e demonstrando as questões não compreendidas do seguro, temos de estar sempre alertas e buscando desmistificá-las.

*Laura Agrifoglio Vianna é Sócia Diretora e fundadora do Escritório Agrifoglio Vianna Advogados Associados, graduada em Ciências Jurídicas e Sociais e Comunicação Social – Jornalismo, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com mais de 35 anos de experiência na área securitária. Atual Diretora Jurídica do Clube de Vida e Benefícios do Estado do Rio Grande do Sul (CVG/RS). Integrante da Association Internationale de Droit des Assurances (AIDA). Exerceu papel estratégico junto à assessoria jurídica do Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Resseguros no Rio Grande do Sul (SINDESERGS). É autora de vários artigos publicados em revistas especializadas e palestrante em eventos ligados ao mercado segurador.

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