O prazo trienal de prescrição para beneficiários de seguros de vida

Confira artigo da Dra. Laura Agrifoglio Vianna, associada ao escritório Agrifoglio Vianna Advogados Associados

O tempo de decurso de prazo prescricional para os beneficiários, é assunto corriqueiro na regulação de sinistros, nas empresas de seguros e também para os interessados na percepção dos capitais.

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Tema já bastante debatido, inclusive com decisões no Superior Tribunal de Justiça, foi regulado com especificidade notória no Código Civil de 2002, sendo inconteste a intenção do legislador em deixar plasmado e definido qual é esse prazo . Assim, manifesta o artigo 206, em seu par. 3º, inciso IX, que prescreve, em três anos, “a pretensão do beneficiário contra o Segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório”.

Parece ser de grande clareza a determinação. Todavia, por uma irresistível inclinação protecionista, está sendo entendido pela Corte Superior e acatado nos Tribunais, que o artigo se aplica aos seguros de responsabilidade civil obrigatórios, somente. Aplicam o prazo decenal, que se usa somente quando a lei não houver fixado prazo menor, nas demandas movidas por beneficiários de Seguros de Vida.

Há que lembrar que no Código de 1916, o prazo era bastante extenso, de 20 anos, o que também faz haver uma inclinação para os julgadores buscarem um elastecimento, ainda que forcejando a lei. Porém, o antigo prazo realmente era longo ao extremo, fazendo com que fosse necessário por anos a fio provisionar valores, prejudicando com isso as bases contratuais. Se mostra perceptível que está havendo esse elastecimento, pois nos primeiros anos após o novo regramento civil entrar em vigor, era adotado tranquilamente o prazo trienal em tribunais estaduais.

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O permissivo é explícito quando fala na prescrição da pretensão do beneficiário contra o Segurador. Quem é este beneficiário ? Aquele a favor de quem o Segurado nomeou, ou o seu credor, como nos seguros Prestamista.

Após nominar esse beneficiário, vem a conjunção aditiva “e”, pós vírgula, nominando como alcançado pelo prazo trienal, o “terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”. Ora, o que tem sido dito, pela tese desfavorável aos três anos aos beneficiários, é que tanto o beneficiário quanto o terceiro prejudicado seriam somente os indivíduos do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório. Ocorre que o terceiro prejudicado é o beneficiário no seguro obrigatório; sendo assim, não haveria razão de haver as duas menções, caso não fossem abranger dois âmbitos, o do seguro privado e o do obrigatório.

A exclusão do beneficiário do seguro facultativo do âmbito de incidência do artigo conduziria ao absurdo de prejudicar o beneficiário do seguro obrigatório em comparação aos demais ramos: fosse seguro obrigatório, o beneficiário teria três anos; fosse seguro facultativo, o beneficiário teria dez anos. Assim, o que a norma efetivamente dispõe é o seguinte: o prazo para o beneficiário do seguro, seja obrigatório ou facultativo, é de três anos; o prazo para o terceiro prejudicado também é de três anos, nos Seguros Obrigatórios.

Vale, certamente, seguirem as Seguradoras sempre firmes na arguição e argumentação de que em três anos está irremediavelmente prescrito direito de agir dos beneficiários, pois assim como em outras questões polêmicas, pode haver uma reversão de entendimento que acolha a verdadeira exegese legal.

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