Cláusulas excludentes de cobertura: a importância da predeterminação dos riscos para proteção da coletividade
Confira artigo de Fernanda da Silveira Machado, do escritório Agrifoglio Vianna – Advogados Associados
Não é incomum, no âmbito do Poder Judiciário, nos depararmos com questões envolvendo alegação de “abusividade” das cláusulas restritivas de direitos do Segurado, em especial aquelas atinentes aos riscos expressamente excluídos de cobertura. Tratam-se daqueles riscos que, embora se enquadrem no conceito da garantia securitária, foram excetuados pelo contrato como não cobertos.
Tomemos como exemplo um Seguro de Acidentes Pessoais, com cobertura de morte acidental, mas que possui cláusula excludente para eventos ocorridos em consequência de catástrofes da natureza (terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas etc.). Nesta hipótese, se o Segurado vir a óbito porque sua casa foi atingida por um furacão, o evento não será indenizado pela Seguradora e a negativa terá respaldo na excludente mencionada.
Em geral, a dita “abusividade” é defendida sob o argumento de que a excludente caracterizaria uma limitação de direitos ao consumidor e, ao mesmo tempo, a retirada de uma obrigação da Seguradora,sendo que, em tese, não haveria motivo para ser excluído um evento que se encaixa na definição da cobertura.
Entretanto, tal argumentação consiste em um erro de perspectiva sobre o Contrato de Seguro. Há de se tomar um cuidado na abordagem e análise deste tema, levando em consideração o funcionamento da praxe securitária.
É da própria natureza do Contrato de Seguro estabelecer previa e objetivamente quais são os riscos efetivamente cobertos e, também, aqueles que ficam excluídos – e nenhuma ilegalidade ou abusividade há nisso. Do ponto de vista legislativo, a necessidade de critérios objetivos pré-estabelecidos veio na forma da expressão “riscos predeterminados”, que passou a integrar a própria definição legal do contrato de seguro (art. 757 do Código Civil).
O propósito do Segurador, ao excluir determinados riscos da Apólice, não é se eximir de responsabilidades. O que ocorre na prática é justamente o contrário:o Segurador necessita limitar as hipóteses de cobertura para a proteção da própria coletividade, não para seu benefício– é a predeterminação dos riscos antes mencionada. Sem isso, é inviável o contrato de seguro.
As cláusulas excludentes de cobertura não servem para afastar a responsabilidade pelo pagamento de indenizações, mas, sim, para viabilizar que todos os sinistros cobertos possam ser indenizados.
Em termos práticos, imaginemos que, no exemplo anterior,catástrofes da natureza não fossem riscos excluídos de cobertura e que o furacão que levou o Segurado a óbito tivesse destruído uma cidade inteira, em que metade da população é segurada de uma só Companhia. Neste cenário, se a metade dos habitantes tivesse falecido, todos os beneficiários acionariam, de uma só vez, a mesma Seguradora, que acabaria não conseguindo honrar com todas as Importância Seguradas – o que seria lastimável e causaria sentimento de injustiça e impotência aos beneficiários, já que estes teriam o direito à percepção da Importância Segurada, mas não a receberiam.
A hipótese em questão bem exemplifica o porquê é prática comum no Mercado Segurador determinados tipos de excludentes, todas albergadas pela Superintendência dos Seguros Privados (Susep). Não houvesse esta delimitação, os contratos de seguro se tornariam impraticáveis.
É também a partir da exclusão dos riscos que o Segurador torna viável a manutenção de uma Apólice e, com isso, protege à coletividade, não se podendo interpretar como abusiva ou ilegal a cláusula que restringe a cobertura, pelo simples fato de ser limitativa de direitos, especialmente levando em consideração que a contraprestação paga pelo Segurado é proporcional à abrangência da cobertura contratada.