Lei da Liberdade Econômica e reflexos atuais nos Seguros Privados

Confira artigo da Advogada Maria Izabel Indrusiak, sócia do C. Josias & Ferrer

O mercado segurador, especialmente no que se relaciona aos seguros privados, é fiscalizado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

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O artigo 36, letra “c” do decreto 73/1966, que regula as atividades de seguros privados no Brasil, determina que compete à Susep, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras, fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional.

Deste modo, os contratos de seguro, independentemente de sua destinação, possuem cláusulas específicas, as quais são previamente submetidas à análise rigorosa e aprovação do órgão competente, especialmente Susep, antes de serem postos para comercialização, o que enseja certa padronização entre todas as empresas do ramo, o que engessa a prática da concorrência e inovações pelos players.

Com o advento da Lei 13.874/2019, ou conhecidamente “Lei da Liberdade Econômica” objetivou-se a desburocratização de diversos processos econômicos, garantindo maior segurança e liberdade para as empresas, dentre outras questões.

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A Legislação determina em seu artigo 1º normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador nos termos do inciso IV do caput do artigo 1º do parágrafo único do artigo 170 e, do caput do artigo 174 da Constituição Federal.

A Lei traz em seu parágrafo único do artigo 421 a seguinte previsão: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, o que acaba por conflitar com a regra do artigo 36, letra “c” do decreto 73/66.

Com base na Lei da Liberdade Econômica, a atuação de mencionados órgãos, especialmente a Susep fica reduzida à fiscalização quanto à solvência e liquidez das empresas de seguro, perdendo a capacidade intervencionista no que tange aos clausulados e produtos, o que enseja uma flexibilização regulatória, proporcionando às empresas seguradoras uma maior liberdade, fomentando o desenvolvimento do setor no Brasil, além de maior concorrência e inovações aos produtos que possam melhor atender aos anseios do consumidor, atingindo maior público.

Pois bem, a Susep, ao acompanhar a tendência de mencionada Lei, no presente ano de 2021 lançou a Circular 621/2021, o que trouxe novas regras de funcionamento e os critérios para operação de coberturas dos seguros de danos, assim como publicou o Edital de Consulta Pública nº 6/2021, por meio do qual colocou em consulta pública minuta de circular que revisa e consolida as regras aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil, esta ainda com sugestões de adequações especialmente no ponto mais nevrálgico relacionado à unificação dos conceitos de prazo complementar e suplementar ao denominado “prazo adicional”.

Na toada da Lei da Liberdade Econômica esses regramentos emanados pela Susep buscam garantir a maior autonomia negocial entre as partes, possibilitando às seguradoras maior liberdade na estruturação de seus produtos, com a simplificação dos clausulados de forma a proporcionar aos segurados uma melhor compreensão quanto ao funcionamento do produto que está lhe sendo oferecido, mais adequado ao perfil do contratante, o que faculta a prática de inovações pelo mercado.

O que se espera é que o processo de simplificação regulatória possa ser cada vez mais concretizado pela autarquia através de suas circulares, inclusive com a necessidade de regramento legal que se compatibilize com a Lei 13.874/2019 e CF/1988.

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