Em quais hipóteses fica dispensada carência mínima para auxílio doença e aposentadoria por invalidez?

Quem explica mais sobre o assunto é Willian Ribeiro Gomes, do escritório Agrifoglio Vianna – Advogados Associados

A previdência social pode ser compreendida como uma grande seguradora, para a proteção social. Ao passo que fornece benefícios aos seus abrangidos, sejam eles segurados obrigatórios ou facultativos, tal qual no contrato de seguro exige, para os benefícios ofertados, uma carência mínima, ou seja, um número mínimo de contribuições para usufruir estes benefícios.

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Entretanto, para o caso do benefício por incapacidade temporária (antes da Emenda Constitucional 103/2019 chamado de auxílio doença) e o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez antes da EC 103/2019) a carência pode ser dispensada, bastando somente que aquele que pretende tais benefícios mantenha a qualidade de segurado – aqui podemos, resumidamente, dizer que: esteja com suas contribuições em dia ou gozando do período de graça (aquele período onde o segurado, por ter vertido um número mínimo de contribuições ao INSS ou pela ocorrência do chamado desemprego involuntário, pode ficar sem contribuir e mantém todos os seus direitos perante à Previdência Social).

O artigo 26, inciso II da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), prevê que ao segurado, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, é dispensada a carência mínima para os benefícios anteriormente referidos.

Tal dispensa também abrange o segurado que, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja acometido por alguma das moléstias especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

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Atualmente, as moléstias que dão direito à essa dispensa de período mínimo de carência estão listadas no artigo 151 da Lei 8.213/91, quais sejam:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Vale lembrar ao segurado do INSS que, como em um seguro particular, a moléstia incapacitante não pode ser preexistente à sua filiação, ela deve ter ocorrido a partir/ durante sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Isso quer dizer que o segurado filiado, com caso de doença pré-existente, perde seu direito à tais benefícios? NÃO! De acordo com o art. 59, § 1º da Lei 8.213/1991 e o art. 71, § 1º do Decreto 3.048/1999, o agravamento ou progressão da moléstia após a filiação dará direito à concessão dos benefícios por incapacidade, seja ela temporária ou permanente. Em alguns casos o INSS tem reconhecido esse direito ainda na via administrativa. Em outros casos, o segurado se vê na necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver esse direito reconhecido, ante a dificuldade de ver reconhecido o agravamento ou progressão da doença incapacitante.

Quer saber mais sobre o assunto? Ficou com alguma dúvida? Procure um advogado especialista de sua confiança e tire suas dúvidas.

*Willian Ribeiro Gomes é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e especialista em Direito Previdenciário.

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