Resolução da ANS altera critérios de capital para operações de planos de assistência à saúde

Texto foi publicado pela Agência no último dia 10 de junho de 2021; Confira principais mudanças

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no último dia 10 de junho de 2021 a Resolução Normativa nº 468, que altera a Resolução Normativa nº 451/2020, que dispõe sobre critérios para definição do capital regulatório das operações de plano de assistência à saúde.

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De acordo com as sócias do Demarest Advogados, Marcia Cicarelli e Luciana Prado, as mudanças nas regras de capital visam assegurar maior nível de solvência das operadoras de saúde. “As novas regras estão em linha com as regras de capital estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelo Banco Central (BACEN), que já consideram o risco legal e operacional como aspectos de extrema importância para o cálculo da composição do capital”, explicam.

A nova Resolução traz as seguintes principais alterações:

  • Quanto ao Capital Baseado em Riscos (CBR), houve a inclusão da necessidade de apuração dos riscos legais e operacionais, além dos de subscrição e de crédito.
  • O Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) passa a ser ajustado, além pelos efeitos econômicos já previstos na Resolução Normativa nº 451/2020, pela dedução do valor de goodwill das participações diretas ou indiretas que não sejam em outras operadoras de planos de assistência à saúde e em entidades financeiras, de seguros, resseguros e de previdência privada aberta ou fechada.
  • A dedução do valor do goodwill das participações deverá ser feita de forma gradual e linear, ao longo de quinze meses, a partir de 1º de outubro de 2021, e contabilizada até 30 de setembro de 2021. Os valores contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021 deverão ser totalmente deduzidos, sem o escalonamento.
  • A fórmula de cálculo do Capital Baseado em Risco foi alterada, passando a considerar no cálculo o capital baseado no risco operacional, incluindo risco legal.
  • Inclusão do Anexo III-B com o Modelo Padrão de Capital baseado no risco operacional, incluindo o risco legal, aplicável a todas as operadoras, exceto as Administradoras de Benefícios.
  • Revogação do Anexo V da Resolução Normativa nº 451/2020, que trata sobre o Modelo de Projeções Financeiras.

Marcia e Luciana enfatizam que sistema de Saúde Suplementar é um dos que mais sofrem com questões relacionadas à solvência das operadoras. “Um dos fatores mais sensíveis do sistema, qual seja, a judicialização, até então não era computado para efeitos do cálculo do capital mínimo requerido para operar no sistema. As novas regras colocam holofote no tema com vistas a diminuir o risco de insolvência das operadoras e fortalecer o sistema”, finalizam as especialistas.

A Resolução entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2021 e sua íntegra pode ser acessada neste endereço.

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*Com informações de Demarest Advogados.

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