Luiz Felipe Amabile Loch: Breve análise acerca da legislação do Seguro Garantia Judicial

Confira artigo de Luiz Felipe Amabile Loch, Advogado e Sócio do escritório C. Josias & Ferrer Advogados Associados

​​O Seguro Garantia tem como finalidade garantir os débitos judiciais, substituindo os depósitos em dinheiro, fianças ou penhora de bens, durante o trâmite de um processo. Para as empresas que possuem valores imobilizados em ações judiciais, esta modalidade de seguro é um importante aliado.

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Segundo Nancy Andrighi, ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nesta modalidade, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro (o inadimplemento) se concretizar.

Com o desenvolvimento gradual do seguro garantia no país, em 2013, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) editou a circular 477 dispondo sobre o Seguro Garantia, suas condições e os tipos inseridos nessa categoria. É válido ressaltar que da referida norma podemos extrair algumas regras que visam proteger o segurado (credor), como o parágrafo primeiro do artigo 11, que diz: “O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”. Em contrapartida, a Circular também traz algumas regras que protegem o segurador, como a contida no parágrafo segundo do artigo 11, a qual garante à seguradora a execução do contrato em desfavor do tomador caso o mesmo fique inadimplente com o pagamento de qualquer parcela do prêmio.

Trazendo a análise para a legislação processual, o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a ordem de preferência da penhora, sendo que no § 2º do referido artigo que encontramos a previsão de substituição de valores penhorados pelo Seguro Garantia, conforme segue:

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Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Necessário registrar, então, que o CPC autoriza a substituição do depósito pelo Seguro Garantia Judicial, se cumprida a exigência do acréscimo de 30% ao valor inicialmente devido.

Apesar de o legislador ter feito a equiparação de forma clara, bem como autorizado expressamente a substituição, alguns Tribunais têm se posicionado de forma contrária, fazendo com que a discussão chegue ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual analisaremos abaixo o entendimento do tribunal superior.

A Terceira Turma do STJ entendeu que na fase de Cumprimento de Sentença, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial 1.691.748, fez questão de ressaltar que o seguro garantia judicial vai ao encontro dos princípios da máxima eficácia da execução para o credor e o da menor onerosidade para o executado, sendo, neste interim, proporcionais para a satisfação do crédito.

De igual forma, Villas Bôas foi o autor do voto no Recurso Especial 1.838.837, o qual tornou incontroverso o entendimento de que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado.

Contudo, imprescindível esclarecer que embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à “substituição da penhora”, situação que remete à interpretação de ter ocorrido uma penhora anterior, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. No voto do referido ministro “Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, observou.

Sendo assim, pelo acima exposto, a legislação processual civil não apresenta nenhum óbice ou impedimento para a utilização do seguro garantia como forma de substituição ao depósito em dinheiro. Ao contrário, tal modalidade traz somente benefícios para as partes, sendo, inclusive, recomendável, uma vez que ameniza impactos de cunho financeiro aos devedores, sendo garantido, pelas seguradoras, o pagamento de uma dívida ao credor, além de acelerar consideravelmente a tramitação dos processos nas fases executórias, mais precisamente na incessante busca e indicação de bens para penhora.

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