Lei Henry Borel e as medidas protetivas conferidas às crianças em situação de violência doméstica e familiar

Confira artigo de Carolina Carvalho Carvielli, advogada sócia da área penal do Vigna Advogados

Nos últimos dias foi sancionada a Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel. O texto normativo foi batizado fazendo referência ao conhecido caso do menino de 4 anos morto no último ano por hemorragia interna após ter sido espancado no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto.

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Dentre as grandes novidades trazidas pela lei, que são muitas, destaca-se na oportunidade a instituição de medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Sabemos que a violência doméstica e familiar é tema de extrema relevância mundial, sendo certo que existem diversos Tratados Internacionais e normas locais com foco na proteção de mulheres vítimas deste tipo de violência, objetivando minimizar os grandes efeitos ocasionados pelas agressões. Ocorre que, há anos, resta constatado que a violência doméstica e familiar não ocorre apenas contra as mulheres. O ambiente doméstico embora tenha como obrigação ser um local de segurança, amparo afetivo e lazer para as crianças, nem sempre encontra na realidade os parâmetros esperados.

Infelizmente a sociedade assiste aterrorizada há décadas casos de crimes bárbaros praticados contra crianças e adolescentes no ambiente doméstico e familiar. Quem não se lembra do nome Isabella Nardoni?

A Lei Henry Borel entra nesse cenário para ir muito além do que tornar qualificado o homicídio praticado contra menores de 14 anos, o que inclusive já era uma realidade através do uso de outras qualificadoras previstas em lei. O grande avanço legislativo diz respeito às medidas protetivas que hoje podem ser requeridas quando houver risco iminente às crianças e adolescentes que estejam passando por situações que lhe causem, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano patrimonial, ou cause morte.

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A partir de agora, verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Esse distanciamento físico entre a vítima e o agressor permite muito mais do que uma proteção material, mas principalmente visa garantir que as condutas do agressor não causem problemas psicológicos futuros à vítima.

Além de possibilitar o afastamento do agressor, a Lei Henry Borel elenca uma série de atos que devem ser praticados pelo Estado para minimizar os efeitos negativos gerados nas vítimas, como por exemplo a assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.

As mudanças na lei trazem ainda sanções imediatas e mais rigorosas aos agressores, algumas sem necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, como a suspensão de posse ou porte de arma e proibição de aproximação da vítima, familiares e denunciantes. Ainda, além de poder afastar do lar o agressor, é possível que seja determinada a proibição de contato com a vítima e de frequentar lugares comuns, restrição ou suspensão de visitas e obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação, junto com acompanhamento psicossocial.

Se analisarmos o histórico nacional de delitos praticados contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar, conseguimos com facilidade perceber o quanto essas normas protetivas vem para somar esforços no combate à violência contra menores no Brasil. Apesar de agora existir essa legislação protetiva, é extremamente importante que seja colocada em prática e divulgada as premissas normativas, sob o grande risco de tornarmos uma proteção inoperante, assim como ocorreu com a Lei Maria da Penha nos anos iniciais à sua vigência.

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