AIDA faz ciclo de palestras sobre Código de Processo Civil
ré-lançamento teve a participação do professor Fredie Didier Jr., que falou sobre acertos da desacertos da nova edição do código
O Código de Processo Civil está hoje muito melhor do que a expectativa original de destacados juristas brasileiros. “Em 2015, por exemplo, não se supunha que estaria hoje com essa qualidade”. Quando foi aprovado eu não imaginava que ele chegaria a ser um Código vivo, um objeto de debate no STJ, e que mudaria o dia a dia de muita gente”, confessa o professor Fredie Didier Junior. “As mudanças se aplicam a assuntos que podem até parecer banais, como os prazos em dias úteis e a intimação da pauta em cinco dias, mas são de fato conquistas importantes para o universo da advocacia”, analisa.
Didier continua: “Além dessas modificações singelas, o Código também se revelou, na prática, muito promissor em alguns aspectos, como no Regramento da Produção Antecipada de Prova – artigos 381 a 384. Esse é um ponto altíssimo do Código e que interferiu muito decisivamente na litigância civil, sobretudo na litigância civil indenizatória”.
As observações do especialista foram destaque na live que a Associação Internacional do Direito do Seguro (AIDA Brasil) promoveu, no último dia 16 de julho, como a primeira palestra de um ciclo que serve de “Pré-Lançamento do Código de Processo Civil Anotado e Comentado”. A transmissão virtual foi apresentada e moderada pelo presidente da instituição, José Armando da Glória Batista, e teve o professor Fredie Didier Jr, como convidado. Ele abordou os acertos, desacertos e a taxatividade mitigada do agravo de instrumento.
Luiz Henrique Volpe Camargo e Paulo Henrique dos Santos Lucon, coordenadores do livro, deram as boas-vindas ao primeiro convidado do ciclo de palestras. O jurista coordena o fórum permanente de processualistas civis, que reúne cerca de 300 profissionais de todo o Brasil, e é uma referência nacional no que diz respeito a conhecimentos jurídicos e contribuições para a transformação do Código de Processo Civil.
Anotado e comentado
Sarro, que também é um dos coordenadores da obra, além de presidir o Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil, falou brevemente sobre a concepção do projeto. “A grande novidade dessa edição do Código de Processo Civil é o fato de ele ser anotado e comentado, não apenas atualizado e revisado”. As mudanças foram feitas em cerca de seis meses, com a colaboração de 131 profissionais, entre professores, coordenadores, advogados públicos e privados, juízes, promotores, defensores públicos, mestres e doutores de todo o país.
Como hoje em dia é possível propor uma produção antecipada de prova praticamente em qualquer hipótese, sem necessidade de demonstrar urgência e como os custos dos processos aumentaram por conta dos honorários advocatícios, é muito arriscado entrar com um processo de indenização pedindo um montante e no final das contas receber apenas 10% do valor, e ainda ter que pagar os honorários advocatícios da diferença, 90%.
“Haverá quase que um embate entre o que o autor ganha e o que ele terá que pagar de honorários. Mas todo esse risco pode ser sensivelmente diminuído se o profissional se valer desse instrumento simples, mas muito importante, que é a Produção Antecipada de Provas, tal como regulada pelo Código Civil, no artigo 381”, explica o Didier. De acordo com o jurista, a produção antecipada de provas é um instrumento de uso frequente e comum no modelo de advocacia que adotou. “Como advogado de autor e em busca de algum tipo de indenização, é imperioso, antes de qualquer coisa, se valer da produção antecipada de provas. Essa possibilidade tem como objetivo diminuir o risco e chegar mais facilmente à conciliação”, acrescenta.
Negócio Processual
Outro ponto positivo destacado pelo palestrante é o “Negócio Processual”, segundo ele, um nome doutrinário e que não está no Código. “Essa categoria doutrinária, criada para observar o texto do artigo 190 do CPC, se entranhou de tal maneira na prática jurídica brasileira que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou duas portarias em 2018, para regulamentar os negócios jurídicos processuais nas execuções fiscais”, conta. Na visão do jurista, a questão da Tutela Provisória é outro acerto. E um problema que deixou de existir com o Código. ” Acabou-se a disputa teórica, terminológica. Se o bicho pega pela provisória, o juiz nega, concede, agrava o instrumento e segue em frente”, garante.
O Sistema de Flexibilidade do Processo do Código, que se revela em diversas passagens do Código, é outro destaque da mais recente edição. No artigo 3º, é possível verificar uma flexibilidade dos meios de solução de conflito. O novo sistema traz um modo de se resolver conflitos atípico, que permite aos advogados criarem um modelo próprio de solução de conflito.
Outras mudanças citadas por Didier, durante a palestra, são o artigo 139, inciso IV, que permite medidas executivas atípicas; o artigo 327, parágrafo 2º, que possibilita um trânsito de técnicas processuais entre os procedimentos para que os mesmos sejam ajustados e aperfeiçoados; e o artigo 69, que permite a cooperação entre órgãos judiciários por meios atípicos. Essas mudanças possibilitam construir um modelo de cooperação para além das cartas precatórias. Agora a cooperação judiciária se dá por vários instrumentos.
“Outro ponto muito favorável é o sistema dos honorários. Da forma como ele foi estabelecido, criou-se um desincentivo evidente aos processos irresponsáveis – desnecessários-, já que esses são processos muito caros”, diz Didier, complementando que não é por acaso que esse sistema foi exportado para o processo do trabalho.
No que tange os desacertos, o profissional diz ter poucas críticas ao Código. Isso porque as mudanças implementadas no documento foram construídas em consenso com magistrados de todo o território nacional. “Em apenas quatro anos foi produzido um texto de altíssimo nível e com alto grau de consenso. Nosso Código se tornou referência para outros países, como por exemplo a Argentina”, destaca. Existem, porém, na opinião do especialista, pequenas coisas que são criticáveis. Uma delas é o parágrafo 4º do artigo 965, que pretende estabelecer relação entre ação rescisória e os casos de ação anulatória. São termos que para o jurista estão completamente equivocados.
“Acredito que a estabilização da tutela antecipada poderia ser mais bem regulada. É uma boa ideia, que ainda vai encontrar o seu nicho prático. Ainda vamos descobrir qual é o espaço de litigiosidade adequado para a estabilização. Pode ser que as questões de saúde, as relacionadas à lei Maria da Penha e de direito de personalidade de um modo geral sejam um espaço para a estabilização”, conclui o professor. A última crítica de Didier, na palestra, foi para a questão do artigo 12, que estabelece ordem cronológica de julgamentos e que, segundo ele, “não pegou”.
A live completa está no canal da AINDA Clique aqui