Com prazo prorrogado, MAG Seguros esclarece as principais dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda

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Secretaria da Receita Federal prorrogou prazo para acertar as contas até o dia 31 de maio em 2021

Nesta segunda-feira (12), a Secretaria da Receita Federal anunciou a alteração do prazo final de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2021, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio deste ano. A declaração, aliás, causa muitas dúvidas e alguns detalhes podem fazer com que o declarante caia na malha fina.

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Por isso, a MAG Seguros, seguradora de 186 anos especializada em seguro de vida e previdência, trouxe um guia com algumas dúvidas que têm surgido no momento da declaração. “O programa do IRPF está cada vez mais intuitivo, mas ainda existem muitos detalhes que podem passar desapercebidos e causarem dor de cabeça para o contribuinte. É preciso ficar atento e preencher todos os campos corretamente, para evitar problemas mais para frente”, explica Reginaldo Coutinho, gerente de Tributos da MAG Seguros.

1 – Qual a diferença entre dependente e alimentando?

O dependente pode ser:

  • Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
  • Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Pais, avós e bisavós que, em 2020, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Já o alimentando é o beneficiário de pagamento de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. Pode ser uma criança ou um adulto. Ex: uma ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, um parente qualquer. Além disso, normalmente o dependente não pode ser alimentando na mesma declaração. A exceção é apenas se for ano em que a sentença da pensão alimentícia foi concedida.

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2 – Perdi um parente em 2020. Preciso fazer a declaração dele?

Cenário 1

Se a pessoa falecida não deixou bens a inventariar e não se encaixa em nenhuma obrigatoriedade para tal, a pessoa física do contribuinte é automaticamente cancelada depois da sua morte, não havendo a necessidade de entregar a declaração dela.

Cenário 2

Caso se encaixe nos parâmetros de envio da declaração, será necessário preencher e enviar a declaração pela última vez, o preenchimento é normal como se a pessoa estivesse viva (entregue normalmente pelo responsável por seus bens ou inventário) para a declaração do ano de 2021 e no ano de 2022 fazer a Declaração Final de Espólio para baixa do CPF.

Cenário 3

Se a pessoa falecida deixou bens a inventariar, neste caso haverá inventário e o vínculo com a Receita Federal permanece através do seu espólio e pode durar anos. O conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida passam a se chamar “Espólio”.

Declaração de espólio

Deve ser entregue enquanto o processo de partilha dos bens estiver acontecendo, preenchida com o nome e CPF da pessoa falecida e entregue pelo responsável pelo inventário. Existem três tipos de declaração de espólio que devem ser enviadas à Receita: a inicial (corresponde ao ano-calendário do falecimento), a intermediária (corresponde aos anos-calendário seguintes ao do falecimento) e a final (corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha). Um para cada fase do inventário.

3 – Como declarar operações em Criptomoedas?

A declaração das criptomoedas em carteira deve ser feita na aba “Bens e Direitos”. O contribuinte deve escolher o código:

81 – Criptoativo Bitcoin – BTC

82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins). Exemplos: Ether (ETH), XRP (Ripple), Litecoin (LTC), etc.

89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).

Os lucros obtidos com a venda de criptomoedas devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, no código 12 – “outros”. Ali, devem ser preenchidos o lucro de cada operação e o CNPJ da corretora. Se o lucro não somar R$ 35 mil, há isenção de Imposto de Renda.

4 – Como declarar operações em bolsa de valores?

Nem todos os investimentos em bolsa estão sujeitos ao Imposto de Renda. Como exemplo temos as alienações de ativos no mercado à vista de bolsa de valores que não excederem a R$ 20 mil reais, operações com ouro, realizadas no mês, que não exceder a R$ 20 mil reais e ações de pequena e média empresa conforme artigo 16, Lei nº 13.043/2014.

Vale informar que o IR de ações é pago mensalmente, e não na época de entrega na declaração. É muito importante que o investidor faça um controle das suas operações mensalmente.

5 – Como declarar os dividendos no IR

Os dividendos recebidos de empresas são isentos de Imposto de Renda. Eles devem ser declarados na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (seleciona a opção 9 – Lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes).

6 – Quais gastos com educação posso deduzir?

Podem ser deduzidas as despesas de mensalidade ou anuidade com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente:

  • À educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  • Ao ensino fundamental;
  • Ao ensino médio;
  • À educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  • À educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

É importante lembrar que a dedução só é válida pelo contribuinte que opta pela declaração completa (com dedução de despesas legais). Além disso, a dedução com educação tem limite anual individual de R$ 3.561,50.

7 – É possível entregar a declaração incompleta, caso o prazo esteja apertado?

É possível, sim, mas após a entrega, é necessário fazer a retificação. Ela pode ser feita em qualquer aplicação (programa gerador de declaração, serviço “Meu Imposto de Renda” online ou por meio de dispositivos móveis). Usando a mesma aplicação onde foi feita a declaração original, fica mais simples o aproveitamento dos dados originalmente lançados.

Na Retificação basta marcar a opção de “Declaração Retificadora” na ficha de Identificação do Contribuinte e fazer as alterações necessárias. Será necessário o número do recibo encontrado na declaração original enviada. Se a retificação ocorrer após o prazo previsto para apresentação, não será permitido alterar a opção de forma de tributação de desconto simplificado para utilização das deduções legais ou vice e versa.

8 – O que guardar depois da entrega da declaração?

O contribuinte deve guardar uma cópia da declaração anual do tributo, bem como os comprovantes dos documentos utilizados para declarar o Imposto de Renda por cinco anos, contados a partir do ano seguinte ao ano-calendário da declaração, ou seja, os documentos utilizados para declarar o IR de 2020, devem ser guardados de 2021 até 2026, no mínimo.

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