Juliano Ferrer alerta para o prazo de aviso de sinistro no Seguro Agrícola
Confira artigo de Juliano Ferrer, advogado sócio do C.Josias & Ferrer Advogados Associados
Para o contrato de seguro de danos, a apuração de prejuízos alegadamente havidos em eventos cobertos por apólice é essencial. A seguradora, que gere fundo mutual constituído técnica e cientificamente, tem o dever legal de respeitar o limite do interesse segurado e indenizar na exata medida do dano, desde que decorrente de evento garantido.
O papel do segurado é essencial, eis que tem a obrigação de avisar o sinistro quando o mesmo ocorrer e subsidiar a seguradora com documentos e informação relevantes, permitindo o exame do local, a observação de causas, a aferição de prejuízos e a verificação de todos os demais elementos que possam contribuir para esta análise.
No seguro agrícola, modalidade de seguro de danos que visa a reposição de prejuízo decorrente de fenômenos climáticos inevitáveis, o aviso de sinistro é mais do que apenas o dever do segurado, previsto no Código Civil Brasileiro¹. Avisar o sinistro em tempo hábil para que a seguradora possa, in loco, constatar as marcas deixadas na lavoura pelo evento da natureza é condição inarredável para a correta constatação do evento coberto. Da mesma forma se dá com a apuração dos danos que serão indenizados.
Considerando a peculiaridade deste seguro – lavouras distantes de grandes centros urbanos em um país continental – em junho de 2020 o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), através de seu Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), promulgou a Resolução 73/2020, que no seu artigo 5º inciso I, letras “a” e “b”² determina prazos que devem ser cumpridos pelo segurado para o aviso o sinistro cuja apólice tenha sido beneficiada pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). Em medida louvável, o MAPA preocupou-se inclusive em diferenciar regras conforme o evento climático específico, tecnicamente preenchendo lacuna na legislação que, no caso, é condição para a boa execução do contrato.
A Constituição Brasileira, em seu artigo 187 inciso V³, determina que a política agrícola estabelecida no país deve atentar para o seguro desta atividade, o que justifica que o MAPA dite tal obrigação ao segurado. Mais do que isso, na medida em que administra o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), oferecendo ao agricultor subsídio para oportunizar a contratação de coberturas que lhe garantam a reposição de prejuízos na lavoura, é legítimo que o Ministério da Agricultura se ocupe de estabelecer regras que auxiliem no bom andamento dos contratos, evitando conflitos surgidos na impossibilidade de aferição da danos. O fomento destas coberturas depende disso, trazendo às seguradoras maior segurança ao assumir riscos.
Não obstante, especificamente o disposto no artigo 5º inciso I, letras “a” e “b” da Resolução 73/2020 não contraria a Circular Susep 256/04, que por sua vez dispõe sobre as regras contratuais do seguro de danos, vedando em seu artigo 39 a inclusão de cláusula pela seguradora, que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistros. A obrigação trazida pelo MAPA não impõe que as seguradoras incluam em seus clausulados os prazos para aviso de sinistro. Seu foco é o segurado e o respeito aos prazos por ele, já que beneficiado com a subvenção. Não há, portanto, neste particular, conflito entre a norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a do MAPA.
Antes das teses jurídicas, porém, urge o diálogo entre os dois entes do Estado e o mercado. Fato é que, de uma forma ou outra, os sinistros precisam ser avisados, em tempo hábil, antes que a natureza ou a ação humana impeçam que se constatem as causas e os danos, sob pena de surgirem conflitos nada desejados por este mercado que cresce na medida em que o Brasil precisa.
¹ Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro. ² Art. 5º Nas apólices beneficiadas pelo PSR, deverão ser adotados os seguintes prazos no tocante à ocorrência de sinistros: I - Pelos produtores rurais: na ocorrência de evento(s) coberto(s), o segurado por si, ou por seu representante legal ou preposto, sob pena de perder o direto à indenização, deverá comunicar o fato à seguradora, através do canal de comunicação da respectiva empresa, tão logo saiba do evento ocorrido, respeitando o prazo em dias, conforme abaixo especificado: a) Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da ocorrência do evento, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio/raio, inundação, variação excessiva de temperatura, ventos frios e ventos fortes/vendaval. b) Para as coberturas de seca e chuva excessiva, prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do término do período de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita. ³ Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: V – o seguro agrícola;