Lorenzo Tremarin: o seguro ao alcance de todos

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Confira artigo do Advogado do escritório C. Josias & Ferrer

No último dia 27 de julho, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Circular 637/2021, onde foram flexibilizadas as regras de funcionamento para operações das coberturas dos seguros de responsabilidades e afetos. A medida revogou diversas Circulares, elencadas no artigo 27.

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Conforme ocorrido no Sandbox Regulatório, a pegada adotada pela autarquia foi no sentido de modernizar o setor, de modo a promover a abertura e liberdade ao mercado, com a adequação dos Seguros de Responsabilidade Civil aos avanços da norma geral do Seguro de Danos (Circular Susep 621/2021), segundo na toada, vez que o Seguro de Responsabilidade Civil é uma espécie de Seguro de Dano.

Faço uso das palavras da Dra. Maria Izabel, sócia no escritório C. Josias & Ferrer:

“O objetivo, em suma, é a maior flexibilização regulatória, flexibilização na criação de produtos que possam melhor atender aos anseios do consumidor com simplificação de definições, atingindo maior público, fomentar a concorrência, o desenvolvimento do mercado e a inovação, assim como a ampliação de produtos à base de ocorrência em especial D&O, conforme se utiliza em padrões internacionais; possibilidade de pagamento direto pelas seguradoras e não somente o reembolso, ainda que possa constar tal possibilidade na regulamentação; a unificação dos conceitos de prazo complementar e suplementar no denominado “prazo adicional” que pode se dar uma vez ou sucessivamente com ou sem cobrança de prêmio (cobrança facultativa); liberdade na retroatividade (à base de reclamação), dentre outras questões.

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Notadamente, a Circular procurou adequar-se aos entendimentos adotados pelos tribunais, cada vez mais consolidados, para simplificar conceitos e descomplicar a vida do segurado.

Veja também: Inovações aos seguros do grupo de responsabilidades.

Merece destaque, o artigo 2ª, onde restou adotadas definições para cada modalidade do seguro e dispondo sobre aplicações, o qual será objeto de detalhada análise.

Pode-se dizer que, em suma, de forma mais técnica, ao considerar as características de cada tipo de seguro ou o fator latência (se prolongada ou não), disseca os momentos em que ensejam o dever indenizatório pelo segurado frente ao terceiro prejudicado, de modo a possibilitar a contratação de qualquer apólice de Responsabilidade Civil, o que inclui Seguro RC D&O, à base de ocorrências. Também neste artigo são trazidas as definições acerca de limites.

Outro exemplo é o artigo 4º, onde claramente a intenção é o favorecimento do segurado de forma a simplificar as modalidades de seguros de responsabilidade civil:

Art. 4º Os seguros de responsabilidade civil são classificados, conforme a natureza dos riscos a serem cobertos, nos seguintes ramos:
I – riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada ao exercício, pelo segurado, de cargos de direção ou administração em empresas são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O);
II – riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada à prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RC Profissional);
III – riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada aos danos ambientais são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (RC Riscos Ambientais);
IV – riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada a incidentes cibernéticos (danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações ou à sua segurança) são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos); e
V – riscos decorrentes da responsabilização civil, que não possuam ramo específico, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC Geral).

Já o artigo 5º, dispõe sobre o seguro a base da reclamação, o que vai consagrado no capítulo IV, e que já havia sido individualizado no final da década de 1980, quando o IRB lançou o produto denominado RC Produtos Exterior.

Para ilustrar, a modalidade de apólice, temos o conceito dado pelo Tribunal de Relações do Porto – Portugal. “Nas apólices de reclamação, também denominadas claimsmade, a delimitação temporal da garantia do seguro reporta-se não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua reclamação”.

O entendimento adotado pela corte portuguesa é basicamente a “personificação” do disposto no 17º:

Art. 17. As apólices dos seguros à base de reclamações devem indicar, expressamente, em destaque, além de sua vigência, o período ou data limite de retroatividade da apólice, ou de cada cobertura, quando couber, sem prejuízo de outras informações exigidas pelas normas em vigor.

Por fim, e não menos importante, o artigo 15 suprime a necessidade de decisão transitada em julgado para a seguradora garantir o interesse do segurado, nos danos causados a terceiros, o que inova com a possibilidade de juízo arbitral.

Resta saber como o mercado irá reagir a tamanha inovação.

Para melhor elucidação, iremos promover uma série de estudos por notas e artigos onde se buscará a melhor compreensão do tema.

Conforme dito por Walter Polido, “a inovação deve acontecer rapidamente“.

Fato é que, cada vez mais, a Susep tem colocado os seguros ao alcance de todos.

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