O Novo Marco dos Seguros resolve complexidades na redação das cláusulas?

A aprovação do Marco dos Seguros pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) moderniza as regulamentações do mercado segurador privado para garantir maior segurança jurídica. Após mais de duas décadas em tramitação, a proposta agora avança para o Plenário. Engloba a proibição de cancelamento de contratos pela seguradora sem consentimento, determina um questionário de avaliação de risco e autoriza a resolução de conflitos em qualquer tribunal nacional.

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O Marco pretende regulamentar integralmente a contratação de seguros no Brasil, consolidando todas as disposições pré-contratuais e de controle de conteúdo em uma única norma. A nova legislação substitui o capítulo sobre seguros do Código Civil, disciplinando aspectos contratuais e pós-contratuais, além de incluir disposições sobre resseguros. No entanto, a atuação da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o controle administrativo continuarão sendo regidos pelo Decreto-Lei 73/66. A unificação das normas visa aumentar a clareza e a segurança jurídica no mercado de seguros.

Lucio Roca Bragança, sócio da Agrifoglio Vianna Advogados Associados e especialista em Direito do Seguro, destaca a dificuldade dos acordos: “Por mais que se queira simplificar a linguagem legislativa e facilitar a sua compreensão pelo público leigo, o contrato não deixa de ser complexo. O setor segurador ainda tem muito a se aprimorar na redação das cláusulas e o projeto de lei, por si só, não irá resolver isso.”

O advogado ainda observa que “com uma maior flexibilidade na redação do clausulado, há a tendência de uma maior variedade de produtos e serviços e, quando a oferta é muito grande, pode ficar mais difícil de encontrar a cobertura que atende às reais necessidades do consumidor. Isso para não falar na compreensão de termos técnicos e necessidade de interpretação harmônica, quando o contrato dispõe de condições gerais, especiais e particulares.”

O projeto de lei pretende regular situações que, embora não estejam presentes na jurisprudência, já são reconhecidas pela interpretação da lei pelos tribunais. Um exemplo disso é a disposição no atual Código Civil, que estabelece que as obrigações com prazo definido geram atraso a partir do não cumprimento. Outra cláusula, que faz parte do contrato de seguro, institui que o segurado que estiver em atraso não será coberto. No entanto, os tribunais estabeleceram uma responsabilidade para as companhias que não está prevista na legislação: a seguradora não pode recusar um pagamento por atraso, a menos que notifique o segurado antecipadamente.

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Lucio também comentou sobre o resseguro, que, por sua própria natureza, é um tema internacional. “Os grandes sinistros, as catástrofes, os desastres naturais, não têm condições de serem absorvidos por uma única seguradora, ou mesmo por uma única resseguradora. É preciso que o risco seja pulverizado no mercado internacional para que a sua cobertura seja viável”, afirma. Assim, dentro dessa intrincada teia de interações, prevalecem os costumes e práticas internacionais, juntamente com as cláusulas dos contratos em si. “Nos países desenvolvidos, o resseguro não é regulado por legislação, já que é uma negociação entre seguradora e resseguradora, que são igualmente capazes de se entender sem interferência do Governo. Dessa forma, a regulação do resseguro pelo Marco dos Seguros pode gerar um cenário desfavorável para as empresas, levando a um aumento de preços que será transferido para o consumidor brasileiro”, finaliza.

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