Pagamento de seguro não impede ação contra empresa negligente

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Afirmação é comprovada pela Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou

O pagamento de seguro contra acidente de trabalho por parte de empresa não isenta a mesma de ser responsabilizada caso fique comprovado que o incidente ocorreu porque ela foi negligente no cumprimento das normas de segurança. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou novamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta vez no âmbito de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

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O tribunal havia entendido que AGU não tinha legitimidade para pedir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse ressarcido pelos gastos com a aposentadoria por invalidez paga a um trabalhador que teve as pernas esmagadas enquanto trabalhava. Para o TRF3, tais despesas já seriam cobertas pelo Seguro Acidente do Trabalho (SAT), contribuição paga pelos empregadores à Previdência Social.

Em recurso ao STJ, a Advocacia-Geral esclareceu que o SAT tem a natureza de um tributo, não se confundindo com uma espécie de seguro privado. “Esta prestação securitária de natureza pública não decorre de um vínculo contratual entre o INSS e os empregadores, no qual o pagamento do ‘prêmio’ geraria o direito à integral cobertura dos prejuízos advindos dos riscos abrangidos pelo seguro. Não se pode confundir a Previdência Social com uma seguradora privada”, pontuaram os procuradores federais que atuaram no caso.

Segundo a AGU, tampouco o cumprimento desta obrigação tributária dá ao empregador o direito de se eximir de responsabilidade por acidentes que só ocorreram por causa da sua negligência em cumprir as normas de segurança do trabalho. Ainda mais se for levado em consideração que o SAT tem o intuito de oferecer cobertura aos riscos ordinários, presentes em qualquer atividade laboral, e não os extraordinários, que surgem quando a empresa não adota as medidas de prevenção que deveria.

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“Com o pagamento da contribuição para o custeio de acidente do trabalho, o empregado fica coberto, em caso de infortúnio, pelo benefício previdenciário que será concedido. Mas o empregador somente fica livre do pagamento de indenização por responsabilidade civil se não restar provada sua culpa ou dolo em relação ao acidente ocorrido”, acrescentaram os procuradores federais, assinalando que não seria justo que toda a sociedade fosse obrigada a pagar, por meio do INSS, os custos de um benefício previdenciário que só precisou ser concedido por causa da conduta negligente de uma empresa.

Constituição e jurisprudência

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal deixa claro que ter seguro contra acidente é um direito do trabalhador, mas que isso não exclui eventual indenização que o empregador é obrigado a pagar caso contribua para o incidente. Por fim, foi destacado que o próprio STJ já havia reconhecido, em oportunidades anteriores, que o INSS tem legitimidade para cobrar dos empregadores negligentes o ressarcimento pelos gastos com benefícios que teve em decorrência de acidentes de trabalho.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, que reconheceu que o pagamento do SAT não afasta a possibilidade da ação regressiva. A decisão determinou o retorno do processo ao TRF3 para que o tribunal julgue o caso considerando que o INSS tem legitimidade para fazer a cobrança.

O recurso da AGU ao STJ foi elaborado pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal, que por sua vez é órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 1.588.760/SP – STJ.

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