Planos de saúde: Como impedir abusos no aumento das mensalidades

Especialista esclarece como beneficiários acima dos 60 anos podem recorrer à lei

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Os preços das mensalidades dos planos de saúde continuam subindo de forma exponencial. No primeiro semestre deste ano, a Agência Nacional de Saúde (ANS) concedeu à Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) um aumento de 13,55% nas taxas cobradas pelas convênios médicos. Segundo dados do Segundo dados do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – o reajuste superou em mais que o dobro o valor da inflação oficial acumulada em 2016, que foi de 6,2%.

O reajuste abusivo dos planos acontece em muitas situações, inclusive em algumas inesperadas, como quando o beneficiário atinge – ou está prestes a atingir – a terceira idade. A pessoa ainda está com 59 anos e já recebe uma notificação do convênio médico de que a mensalidade do serviço terá aumento. E na maioria das vezes, essa elevação de preço está muito acima da média em relação às outras faixas etárias. Mas em muitos casos, inclusive nestes, é possível suspender a abusividade.

De acordo com a Dra. Claudia Nakano, advogada especializada em Direito à Saúde do Nakano Advogados Associados, atualmente muitos juízes já reconhecem o excesso de algumas correções realizadas pelos convênios médicos para pessoas idosas e a incoerência em cobrar esse aumento de tal população. A especialista afirma que esse é mais um motivo para os interessados procurarem seus direitos, seja por meios judiciais ou via Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). “O Estatuto do Idoso (Lei 10741/03) é claro ao dizer em seu artigo 15° (parágrafo 3) que é vedada a cobrança de valores diferenciados de idosos nos planos de saúde em razão da idade. Logo, esse usuário que teve reajuste na mensalidade tem o direito de pleitear pela anulação do novo acerto via processo judicial ou por meio do Procon. Principalmente, se esse valor superar o teto estabelecido pela ANS, que é igual a 6 vezes o preço cobrado da primeira faixa etária coberta pelos planos (até 18 anos)”, afirma a especialista.

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Estão entre os principais abusos praticados pelos planos de saúde nos reajustes de taxas a cobrança de valores exorbitantes; a realização de mais correções do que o permitido por lei, a falta de informações sobre as novas mensalidades no contrato firmado com o beneficiário, entre outros. Porém, algumas dessas práticas podem ou não ser consideradas abusivas. Isso porque antes da Lei dos Planos de Saúde (9656/98), os convênios podiam ter aumentos de até 6 vezes nas 7 faixas etárias de cobertura existentes na época, entre 0 e 70 anos ou mais.

“Nessa época, todos os acordos firmados tinham aumentos na mensalidade de acordo com o previsto no contrato, e estes últimos, por sua vez, deviam definir claramente qual seria o valor do aumento”, recorda a Dra. Claudia Nakano. “Quando a legislação passou a vigorar, no entanto, os contratos coletivos (com mais de um beneficiário) passaram a ter, por ano, apenas três aumentos: anual, por mudança de faixa etária e por sinistralidade. Já as apólices individuais, tiveram dois reajustes, sendo um aquele autorizado e com valor máximo definido pela ANS, e o outro, o aumento por mudança de faixa etária”, compara.

Com a vigência do Estatuto do Idoso, em 2004, a população acima dos 60 anos ficou isenta desse último tipo de correção. Contudo, pouco tempo depois, a ANS fez um acordo com os convênios e criou a resolução que determina a diluição dos reajustes entre as faixas etárias inferiores à senil. Essa medida foi encarada por muitas operadoras de planos de saúde como a deixa para continuar corrigindo abusivamente os convênios de pessoas que já atingiram a terceira idade. Segundo a Dra. Claudia Nakano, mesmo em face da liberalização dos aumentos, a lei é soberana e os beneficiários devem continuar confrontando os planos, pois têm grandes chances de êxito no embate.

“Há formas de suspender a abusividade. Deve-se buscar orientação especializada, a fim de identificar essas armadilhas e definir as melhores estratégias para pleitear a diminuição das taxas, como processo individual contra a operadora, ou integração da ação em causas coletivas de órgãos de defesa do consumidor, por exemplo”, conclui.

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