Seguro de vida: STJ irá analisar a exclusão da indenização na hipótese de embriaguez do segurado

Confira análise de José Marciano Neto, advogado e sócio do escritório Rucker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

José Marciano Neto é advogado e sócio do escritório Rucker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica / Divulgação
José Marciano Neto é advogado e sócio do escritório Rucker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica / Divulgação

Apesar da Súmula nº 620, publicada pela 2ª Seção do STJ no final de 2018, muito vem se discutindo sobre o teor da súmula não condizer com os precedentes que culminaram na sua edição. Reconhecendo o conflito, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp n. 1773128, julgou necessário levar o assunto novamente ao debate. Por unanimidade, a decisão da 4ª Turma, onde tramita o recurso, decidiu levar o tema à 2ª Seção do STJ.

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Neste recurso, a seguradora recorrente denota que seria equivocada a interpretação da Corte acerca da orientação disposta na Carta Circular 8/2007 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), bem como entende incompatível a tipificação como crime da “direção de veículo sob efeito de álcool”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, e a Súmula nº 620 do STJ. Outros recursos recebidos pelo Tribunal já traziam fundamentação semelhante.

A fim de encerrar novas discussões o STJ trouxe novamente a questão ao debate, que poderá derrubar ou alterar a súmula, pacificando entendimento se as seguradoras estão obrigadas ao pagamento do seguro de vida mesmo nos casos em que o sinistro for comprovadamente causado pelo estado de embriaguez do segurado.

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