‘Seguro Viagem não é Seguro Saúde’, alerta Advogado do C. Josias & Ferrer

Confira artigo de Rodrigo Pedroso, Advogado no escritório C. Josias & Ferrer

A frase do título consta no art. 25 da Resolução nº 315/2014 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que regula o Seguro Viagem no Brasil. A norma determina que a frase deve constar em destaque em todas as apólices de seguro viagem emitidas por Seguradoras que atuem no país. No entanto, qual a diferença entre Seguro Viagem e Seguro Saúde?

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Conforme a Resolução acima referida, “O seguro viagem tem por objetivo garantir, ao(s) segurado(s) ou seu(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais”.

Dentre as coberturas que podem ser ofertadas no seguro viagem, existem as seguintes possibilidades: despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas tanto em viagens nacionais como internacionais, traslado do corpo, regresso sanitário, traslado médico, morte em viagem, morte acidental em viagem e invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem.

Para identificar a diferença entre o seguro viagem e o seguro saúde, com relação a cobertura de despesas médicas, vejamos o que consta no art. 3º da Resolução CNSP nº 315/2014: “Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio”.

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Consta a mesma definição para a cobertura em viagens no exterior, tendo como única diferença em sua redação que o início da sua vigência é a partir da saída do país.

É possível perceber, portanto, que as despesas médicas, hospitalares e odontológicas somente serão indenizadas através do seguro viagem se a necessidade de tratamento for ocasionada por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a viagem.

Não se admite, portanto, o pagamento de tratamento por doenças preexistentes à viagem ou mesmo por acidente que não tenha origem exclusivamente traumática, externa e súbita.

Contudo, em análise das Condições Gerais de seguro viagem de algumas Seguradoras que oferecem esse produto, verifica-se que eventuais crises causadas por doenças preexistentes ou crônicas também estão amparadas pelo seguro viagem, mas apenas até a estabilização do quadro crítico, de forma que lhe permita continuar viagem ou retornar para sua residência de origem.

Outro ponto relevante é que o tratamento indenizável pelo seguro viagem deve ser de emergência ou urgência. A Resolução do CNSP, para fins de regular a questão, conceitua emergência como sendo: “situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte” e, por outro lado, conceitua urgência como sendo: “situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais”.

Assim, podemos concluir que a cobertura de despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas do seguro viagem tem como finalidade indenizar o segurado por despesas oriundas exclusivamente de moléstia que fora acometido durante a viagem e que precise de tratamento imediatamente, cessando a cobertura no momento em que o quadro clínico for estável e permita a continuidade da viagem ou o retorno com segurança para o local de origem.

Em uma primeira análise, a resposta da diferença pode parecer óbvia, contudo, é necessário destacar que o seguro viagem é comercializado inclusive para viagens de longa duração, tal como viagem de estudos ao exterior, tendo como limite máximo de vigência o período de 365 dias. Um estudante que contrata o seguro viagem pode pensar que eventuais despesas médicas cotidianas de que necessite no exterior estarão cobertas pelo seguro viagem, porém, poderá ser surpreendido com a negativa de indenização.

O Seguro Saúde, por sua vez, é regulado pela Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos de saúde e os seguros saúde. O seguro saúde tem como objetivo assegurar assistência à saúde principalmente mediante reembolso de gastos médicos do segurado, para o tratamento de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e as doenças elencadas pela Organização Mundial da Saúde.

Dessa forma, o seguro saúde possui ampla cobertura e não possui nenhuma forma objetiva de restrição, tal como os critérios de emergência/urgência e de lapso temporal específicos do seguro viagem.

Uma vez esclarecida a diferença, o consumidor deve buscar contratar o seguro que melhor se amolda às suas necessidades, para que não seja surpreendido com uma despesa médica ou hospitalar que não estava preparado e que, a depender do seguro contratado, não será indenizada.

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