Seguro de vida ajuda no planejamento financeiro familiar

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Livre de inventário, seguro é um aliado no processo e valor da indenização pode ser usado para cobrir custos

Por que contratar um seguro de vida? Os motivos são inúmeros: proteção financeira para família e pessoas que dependem de você, ajuda a manutenção do padrão de vida em caso de invalidez ou doenças graves que o impeçam de exercer sua atividade profissional e o processo de sucessão de bens – já que o valor da indenização pode ser liberado rapidamente, livre de impostos e taxas.

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Em um inventário– processo de transferência de bens para sucessores ou herdeiros – três grandes despesas devem ser consideradas, o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), os honorários advocatícios as custas processuais (no caso de inventário judicial) ou as taxas de cartório (no caso de inventário extrajudicial) que serão calculadas de acordo com o valor total dos bens.

O valor do imposto varia de um Estado para outro do Brasil, sendo em São Paulo de 4%. Já os honorários dos advogados correspondem a, no mínimo, 6%, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/SP. O valor das custas processuais e taxas de cartório também são definidas no âmbito estadual.

“Independentemente da situação, é importante saber que a transferência de bens é um processo caro, e em alguns casos, os gastos podem ultrapassar em 20% do valor dos bens. O seguro de vida é um aliado nesse processo, já que garante o valor da indenização que pode ser utilizado para cobrir esses custos”, explica Karina Massimoto, superintendente de seguros de Vida da Brasilseg, uma empresa BB Seguros. “Quando uma indenização é paga, ela deve ser declarada no IR, mas não há incidência de imposto” complementa Karina.

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Vale lembrar que, nos termos do artigo 794 do Código Civil, a indenização paga aos beneficiários pelo seguro de vida não é considerada herança e, por isso, não está sujeita ao pagamento de eventuais dívidas deixadas pelo segurado.

“Por esse motivo, uma das vantagens do seguro de vida é a liberação da indenização independentemente do inventário, logo, sem a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e com isenção do Imposto de Renda (alínea “d”, do inciso VII, do art. 35 do Decreto 9.580/2018)”, afirma a executiva.

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