Novas diretrizes do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros

Artigo é de autoria de Jaqueline Wichineski dos Santos, da JWS Advocacia

Voce corretor (a) estão sabendo na nova resolução da CNSP?

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Através deste breve artigo resolvi trazer de maneira resumida e prática as principais mudanças que você deve estar atento para melhor orientar seu segurado na hora da venda do seguro.

O Conselho Nacional de Seguros Privados através da resolução 460/2023, editou novas diretrizes sobre o sobre o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, e que passou a vigorar em 02 de janeiro de 2024.

A responsabilidade civil, é todo o dano causado pelo transportador aos passageiros seja, material, corporal, estético, moral e se comprovada cabe indenização.

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Agora saiba as principais alterações para o transportador de ônibus, micro-ônibus e similares sobre os riscos cobertos:

I- Na contratação deverão ter coberturas adequadas que garantam as quantias devidas pelo segurado a título de reparação civil, de danos corporais/e ou materiais causados aos passageiros no interior do veículo segurado ocorrido durante a viagem e que decorram de eventos definidos na contratação do seguro.

II- Haverá reembolso por parte da seguradora de custas judiciais e os honorários de defesa do advogado contratado pelo segurado e do reclamante, desde que previsto em contrato.

III- Todo empregado ou preposto do segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem terá cobertura desde que contratada adicionalmente de maneira específica.

IV- O segurado tem obrigação de comunicar, à seguradora, formalmente, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.

V- Haverá garantia de reembolso de indenização pela seguradora ao segurado quando responsabilizado por danos causados aos passageiros, e obrigado a pagar indenização a título de reparação por sentença judicial, após prazo de recurso ou por acordo com passageiros prejudicados e/ou beneficiários com o aceite da seguradora.

VI- A contratação poderá ser pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.

VII- A seguradora poderá reembolsar o segurado ou oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários.

VIII- A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador e todos os veículos deverão estar relacionados no seguro.

IX- A contratação não interfere no seguro DPVAT, e deverá ser feito no primeiro risco absoluto, mas a seguradora poderá oferecer a segundo risco, em relação ao seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.

Corretor (a) você, deve estar atento as novas diretrizes e levar ao seu cliente consultoria de excelência.

Portanto aproveite as principais informações e se diferencie no mercado segurador, e realize excelentes negócios!

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