Risco de inadimplência de cotas contempladas no consórcio pode ser ‘terceirizado’ a seguradoras

Conheça o Seguro de Quebra de Garantia (SQG)

Ainda não tão popularizado no mercado, o Seguro de Quebra de Garantia (SQG) trouxe para o âmbito dos consórcios uma forma diferente de gerenciar o risco das Administradoras em relação a possíveis inadimplências de consorciados já contemplados, contribuindo para o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio.

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Como se sabe, o principal objetivo do consórcio consiste na reunião de pessoas (físicas ou jurídicas) em um grande grupo com a finalidade de adquirir bens ou serviços. Nesta modalidade contratual, a Administradora fica responsável por gerenciar o grupo (mediante arrecadação de valores e prestação de contas), promover assembleias e gerar contemplações. É a partir dos valores arrecadados do grupo que a Administradora mantém os recursos financeiros para a concessão das cartas de crédito.

Nesse contexto, percebe-se que a inadimplência de qualquer dos consorciados prejudica todo o grupo, na medida em que, nesta hipótese, restam menos recursos para as contemplações. Justamente por conta disso, a Administradora, já no fito de evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes da inadimplência, efetua o recolhimento de um fundo de reserva.

Ocorre que, nos casos de cota já contemplada, o risco envolvido para a Administradora, no que toca a inadimplência, é mais prejudicial, na medida em que ela já concedeu a carta de crédito, ou seja, já liberou ao consorciado os recursos financeiros para a aquisição do bem desejado.

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É aí que entra o Seguro de Quebra de Garantia, o qual possibilita a assunção do risco de inadimplência do consorciado contemplado, por uma Seguradora (terceira à relação jurídica do consórcio), mediante a prestação de garantia do bem adquirido pelo consorciado.

Assim, o SQG garante ao grupo de consórcio o pagamento das prestações inadimplidas pelo consorciado contemplado, acrescido dos valores dispendidos para a sua recuperação (honorários, emolumentos cartorários etc.) – desde que o devedor, ao tempo de sua contemplação, tenha prestado garantia em relação ao saldo devedor e que esta garantia preencha os requisitos de subscrição do risco definidos pela Seguradora. Dentro desta dinâmica, quem figura como Segurado na relação jurídica é o próprio grupo de consórcio, atuando a Administradora como Estipulante da Apólice e Beneficiária.

Em termos práticos, portanto, o Seguro de Quebra de Garantia consiste em uma forma diferente e mais conveniente para as Administradoras de Consórcio promoverem o gerenciamento do risco de inadimplência em relação às cotas já contempladas, trazendo maior segurança econômica para o grupo, e servindo como importante ferramenta de fomento econômico do sistema de consórcio de bens móveis e imóveis.

Por Fernanda da Silveira Machado é Sócia da Agrifoglio Vianna.

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