Seguro de RCTRC: Cláusula de gerenciamento de risco, escolta, consagração nos tribunais

Confira artigo do sócio fundador da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

O contrato de seguro do ramo RCTRC trata de seguro obrigatório do transportador rodoviário carga. Ainda que um “velho” conhecido, todos os contratos do setor passam, invariavelmente, por incontáveis alterações ao longo do tempo, quer por atualização e modernização do clausulado quer por adaptação jurisprudencial que, como sabemos, se modifica conforme a época por outros fatores não menos conhecidos – como alterantivas novas de pensar dos tribunais, ilustrativamente.

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Faz muito se discutiu, e ainda não raramente se discute, a validade da condição contratual neste contrato que trata da Escolta. De inicio várias teses, mais ou menos pertinentes, foram protagonistas das discusssões.

Uma delas, seriamente sutentada, e que era merecedora de toda reflexão possível, ponderava que o serviço de polícia não poderia ser exercido pelo particular – questão muito controvertida e polêmica. Que não cabia ao cidadão se travestir de policial ou contratar empresa que fizesse às vezes de, para proteger seu bem – a carga – que isto era obrigação do estado por se tratar de segurança pública -interessante, hoje, noutra área, se debate as “milícias”.

Esta linha vigorou durante algum tempo – bastante, até, diria – e a negativa de cobertura despencava ao exame do Poder. Mas o tempo alterou e muito este pensamente que na realidade não chegou a durar muito. Os tribunais estão se alinhando com outra visão bastante antagônica se não vejamaos:

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Ação de indenização por danos materiais e morais. Roubo de carga durante o transporte. Assalto a mão armada. Contratos de seguro de transporte de cargas obrigatório e facultativo celebrados entre a transportadora e a seguradora. Seguro facultativo que incluía a cobertura por roubo. Caso fortuito descaracterizado diante da previsibilidade do evento objeto de contratação de seguro por parte da própria transportadora. Apelo da transportadora desprovido. Seguradora que negou a cobertura por roubo em razão de pretenso descumprimento da cláusula de gerenciamento de risco pela transportadora que exigia a contratação de escolta armada ou rastreador por satélite. Cláusula todavia não pactuada na apólice de seguro original. Inclusão desta e da cláusula de franquia. Participação obrigatória do segurado por endosso firmado após a ocorrência do sinistro. Ciência prévia da segurada não comprovada. Inadmissibilidade da tese de retroatividade da eficácia de cláusulas restritivas. Afronta ao princípio da boa-fé contratual e à natureza do contrato de seguro destinado à cobertura de eventos futuros. Código civil de 1916, art. 1.432. Apelo da seguradora desprovido. Danos morais não comprovados. Inadimplemento contratual insuficiente para a violação aos direitos de personalidade da pessoa jurídica. Recurso adesivo da autora desprovido. (TJ-SC – AC: 355748 SC 2007.035574-8, Relator: Nelson Schaefer Martins, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)

Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização. Contrato de seguro. Transporte terrestre de cargas. Roubo de mercadorias. Exigência de monitoramento ou escolta armada. Gerenciamento de risco. Legalidade. Descumprimento. Agravamento do risco. Exclusão de cobertura. Possibilidade. Agravo interno não provido. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, “a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro” (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. 3. No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1076414 SP 2017/0068791-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020)

Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Transporte terrestre. Roubo de carga. Indenização recusada. Descumprimento das cláusulas de mitigação de risco. 1) carga transportada que se qualifica como “Específica – risco b”, superior a r$ 100.000,00, por definição expressa da apólice, a exigir obrigatoriamente sistema de rastreamento ou escolta como condição à cobertura do sinistro e pagamento da indenização correspondente. 2) descumprido o plano de gerenciamento de risco, é inviável até mesmo o pedido de ressarcimento levando-se em conta o sublimite previsto na apólice, que não considera o agravamento do risco previsto contratualmente. 3) condições gerais da apólice conjugadas com as cláusulas específicas que vedam claramente o pagamento de qualquer indenização, até mesmo pelo sublimite, quando descumpridas as medidas mais rigorosas de gerenciamento de riscos aplicáveis ao tipo e valor de carga transportada. Ausência de dubiedade na redação das cláusulas. – recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10427450820198260100 SP 1042745-08.2019.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021)

Asssim é que, por enquanto, a condição está vigindo com toda sua força e contempla a postura do setor segurador no tema, e me parece ser mesmo a melhor escolha.

Saudações,

Carlos Josias Menna de Oliveira
Advogado e Acadêmico da ANSP

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