Sompo Seguros lança RCV Transportador

Pamcary é a primeira corretora a comercializar esse produto, o qual já está distribuindo no mercado através de sua estrutura comercial própria e corretores parceiros

Comunicamos que foi lançado pela SOMPO SEGUROS, uma das maiores seguradoras do país, o produto denominado RCV Transportador, que será comercializado pelos seus corretores elencados. A Pamcary, a primeira corretora a comercializar esse produto, já está distribuindo no mercado através de sua estrutura comercial própria e dos seus corretores parceiros, aos quais coloca à disposição todo suporte técnico, operacional e tecnológico.

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Trata-se de um produto inédito, customizado para o TRC (Transporte Rodoviário de Cargas), para atender a lei 14.599/2023, que alterou o art.13 da Lei 11442/2007, tornando-o de contratação obrigatória, desde 20/06/23. Esse seguro cobre a responsabilidade civil por danos materiais e pessoais involuntários causados a terceiros pelo veículo conduzido pelo TAC (transportador autônomo de carga), ou equiparado, ou pela carga nele transportada, exclusivamente durante a viagem subcontratada, dentro dos limites e condições de­finidas na apólice.

A contratação da apólice e operação se darão de forma semelhante às empregadas nos seguros de RCTR-C e RC-DC, pois toma por base a viagem com seu respectivo MDF-e, com sistemática de averbação eletrônica. Para o cálculo do prêmio o sistema conta com um algoritmo que considera a distância, tempo de viagem, perfi­l de risco do motorista, entre outras variáveis.

O seguro deverá ser contratado e pago pela transportadora (estipulante) em favor do TAC (segurado), que receberá da seguradora, em cada viagem, um comprovante. Importante evidenciar que essa proteção securitária atende uma reivindicação antiga do TRC, já que minimiza a exposição ao risco da empresa contratante de indenizar, com recursos próprios, eventuais prejuízos causados a terceiros pelo subcontratado, considerado seu preposto, que também ­cava vulnerável nessas eventualidades.

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Lembrando, ainda, que a jurisprudência de nossos tribunais é mansa e pací­fica no sentido que a ETC (empresa de transporte de carga) subcontratante, responde solidariamente pelas perdas e danos causados a terceiros, praticadas pelo TAC subcontratado, durante a prestação do serviço de transporte.

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