Carlos Josias: O regresso diante da condição DDR e face seguro de RCTR-C

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Artigo é do sócio diretor e fundador da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

Incontroverso que o transportador ao receber a mercadoria se obriga a entregá-la incólume no destino, expressão cunhada do comércio marítimo “conhecimento recebido limpo – sem ressalvas – mercadoria que tem que ser entregue limpa – sem ressalvas,” – (Bill of Lading – conhecimento de embarque), excetuando-se, claro, ocorrências excludentes da reponsabilidade (estado de necessidade, exercício regular do direito/estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro).

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Mais recentemente, com a condição DDR nos contratos securitários, criou-se uma nova excludente, esta de natureza contratual – tão contratual como sempre foi a cláusula de sub-rogação no passado, hoje basicamente deixou de ser convencional e passou a ser legal.

A questão aqui é saber se a cláusula DDR pode ser oposta quando dos riscos cobertos pelo contrato de RCTR-C, se a culpa grave pode ser motivo para sua não aplicação.

A Cláusula DDR é a dispensa do direito de regresso, podendo ser inserida nos contratos de seguros de mercadorias, que estipula que o segurador não poderá, em regresso, cobrar do transportador eventuais danos causados ao carregamento.

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Tanto pela legislação vigente – situação legal – como pelos contratos de seguros em geral – convencional – reina estabelecido que uma vez paga a indenização pelo sinistro havido e coberto pela apólice, o segurador se sub-roga nos direitos do seu segurado de recuperar, junto ao real causador do dano, o que dispendeu com o pagamento

Pois a condição DDR afasta esta possibilidade do direito regressivo.

Esta cláusula se origina no argumento de que, uma vez pactuada, facilitaria e estimularia a segurança no transporte.

Esta condição, contudo, não torna desnecessária nem desobriga a contratação do seguro de RCTR-C – Responsabilidade Civil Rodoviário Carga – até porque este é obrigatório para todas as empresas de transportes de mercadoria, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, criado pela Lei 8.374 de 1991, e que acoberta sinistros por acidentes do tipo roubo, colisão e incêndio.

Particularmente esta estipulação me parece trazer mais desvantagens do que vantagens – mas isto deve ter sido pensado antes de se tornar realidade e não tenho isto como mira aqui neste texto – ainda que se trata de um ajuste de vontades facultativo e que, por óbvio, dever ser muito bem estudado pelos interessados no momento da firmatura.

Tenho por alvo ser importante saber se é aplicável ou não a condição DDR em casos de RCTR-C e se a culpa grave está ligada à esta conclusão.

Fui buscar na jurisprudência amparo para o meu entendimento preliminar, que tinha como mais justo, e encontrei vários julgados que confortam minha opinião.

Um deles, ainda recente, em parte sintética, transcrevo abaixo, foi objetivo e examinou a questão de pronto, como tem que ser, evitando expectativa prolongada de decisão em julgamento.

Vejamos:

Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: 18/05/2023 00:00:00
Fonte/Data da Publicação: 18/05/2023

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA DE CARGA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) CONTRATO DE SEGURO “TRANSPORTE NACIONAL” FIRMADO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA – CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) – INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE RISCOS COBERTOS POR SEGURO OBRIGATÓRIO (RCTR-C) – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE CULPA GRAVE E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO POR PARTE DO MOTORISTA DA TRANSPORTADORA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DE TAL CLÁUSULA – CAMINHÃO QUE ESTAVA SEM FREIOS E COLIDIU EM OUTROS DOIS CAMINHÕES, O PRIMEIRO PARADO NO ACOSTAMENTO E O SEGUNDO QUE SEGUIA O FLUXO, INCENDIANDO EM SEGUIDA, O QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA MERCADORIA TRANSPORTADA (FARINHA DE TRIGO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA …. Apelação conhecida e provida.

Penso que é um bom encaminhamento para abreviar esta discussão antes de virar polêmica, se isto é possível em matéria de direito e de seguro.

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