Idecorr esclarece definições da votação da MP 905/19

Instituto analisou as alterações da Medida Provisória para os corretores de seguros

O Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros (Idecorr), emitiu um comunicado nesta sexta-feira (17), onde informa as alterações efetuadas na MP 905/19. As mudanças consideradas no Plenário da Câmara dos Deputados geraram o novo PLV 6/2020, que foi encaminhado para o Senado Federal.

Publicidade

Confira na íntegra o esclarecimento do Idecorr:

Prezados Corretores de Seguros;

O Idecorr – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros, após analisar as alterações perpetradas no Plenário da Câmara dos Deputados – que gerou o novo PLV 6/2020, encaminhado ontem ao Senado Federal – e em síntese, informa que:

Publicidade

1. Como não poderia deixar de ser – haja vista disposição Constitucional – a associação a uma entidade autorreguladora será efetivamente facultativa;

2. A Susep seguirá regulando os que não estiverem associados a tais entidades;

3. A Susep também fornecerá obrigatoriamente o Registro Profissional àqueles que não estejam associados a quaisquer entidades autorreguladoras;

4. O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP seguirá ditando as regras de regulamentação do mercado de seguros e a Superintendência de Seguros Privados – Susep, as de regulação principais;

5. As entidades autorreguladoras deverão seguir o que for determinado, no macro, tanto pelo CNSP quanto pela Susep;

6. A partir das consequências advindas da aprovação deste PLV, os profissionais em plena atividade terão até 180 dias para provarem esta condição junto à Susep ou através das entidades autorreguladoras;

7. Os profissionais que porventura tenham conseguido trabalhar no mercado da corretagem sem registro, terão que regularizar este procedimento em até 60 dias – ou junto à Susep ou perante a alguma entidade autorreguladora.

Dessa maneira, passada a votação no Senado Federal e aprovado o Projeto de Lei 6/2020 – nos termos encaminhados pela Câmara dos Deputados – a Medida Provisória seguirá para sanção ou veto do Presidente da República.

Seguiremos acompanhando os desdobramentos dessa última etapa da tramitação da MP 905-A/2019.

Artigos Relacionados