Idecorr esclarece os pontos que favorecem os corretores de seguros na MP 905

Medida Provisória foi aprovada na última terça-feira, dia 17 de março, pela Comissão Mista

O Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros, Idecorr, está informando todos os profissionais da corretagem de seguros sobre os principais pontos apresentados no projeto de lei de conversão da medida provisória 905/2019.  Aprovado pela Comissão Mista na última terça-feira, dia 17,  o parecer analisado foi apresentado pelo Relator no âmbito da MP 905/2019. Este parecer concluiu pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

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Em apertada síntese e no âmbito da corretagem de seguros, ficou legalmente estabelecido que:

– O interessado na obtenção do registro deverá apresentar habilitação técnico-profissional para a atividade e modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

– Outras instituições de ensino poderão ser habilitadas pelo CNSP, visando a aprovação em exames ou na realização de cursos periódicos, presenciais ou à distância, em instituições de ensino de reconhecida capacidade;

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– A Susep seguirá fornecendo o registro para os profissionais da corretagem que não queiram facultativamente se associar a uma entidade autorreguladora, ou seja, a obtenção do registro profissional não passará pela obrigatoriedade de se filiar a qualquer entidade auxiliar de regulação – nos termos do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal;

– Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas;

– Convertido o PLV em Lei Ordinária e vigentes suas disposições legais, os profissionais da corretagem devidamente habilitados como profissionais da corretagem de seguros, porém, sem registro profissional por força da edição da MP 905/2019, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para obterem tal prerrogativa junto a uma entidade autorreguladora ou diretamente na SUSEP (nesta última hipótese, caso não se associem a nenhuma entidade autorreguladora), a contar do início de vigência desta lei;

– Convertido o PLV em Lei Ordinária e vigentes suas disposições legais, os profissionais da corretagem, já no exercício da profissão, deverão atualizar seus registros no prazo de 180 (cento e oitenta), a contar do início de vigência desta lei.

O Idecorr também informou que em breve irá dispor dos trâmites legislativos que se sucedem a partir da apresentação deste Projeto de Lei de Conversão (PLV). Além disso, o Instituto se colocou à disposição de todos os profissionais de corretagem de seguros para dirimir eventuais dúvidas ou mesmo prestar qualquer assessoramento necessário à obtenção ou renovação do registro profissional.

 

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