‘Leiam e interpretem a Lei 4.594/64 e aí entenderão porque a Susep virou as costas para o Corretor’, diz leitor

Profissional da corretagem reforça importância de respeitar a legislação sobre atuação no segmento

“Um bom seguro começa pela escolha do seu corretor de seguros”, com essa premissa – o Corretor de Seguros Flávio Antonio Mueller enviou sua contribuição ao Jornal do Seguro (JRS) após a publicação do artigo “Por que a Susep virou as costas para o mercado de seguros?“. Flávio Mueller atua na região de Santa Cruz do Sul desde 1966 e lembra que existem 93.859 cadastros ativos na Federação Nacional dos Corretores de Seguros, dos quais 49.559 são de Pessoas Físicas e 44.301 são de Pessoas Jurídicas.

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Icatu Seguros no JRS

O leitor faz uma crítica a algumas práticas, comuns no mercado. Em especial, à atuação de profissionais sem a devida qualificação profissional. “Existe uma cultura negacionista de que a Lei 4.594/1964 pode ser desrespeitada”, disse. “Sugiro que leiam a Lei e aí vão entender porque a Superintendência de Seguros Privados (Susep) virou as costas para os corretores de seguros. É compreensível que os profissionais de uma profissão regulamentada há 57 anos façam questão de contratar falsos corretores para exercer nossa nobre profissão?”, questiona.

De pai para filho: o corretor Flávio Antonio Mueller e o filho Augusto Mueller, que também atua no setor / Reprodução/Rede Social
De pai para filho: o corretor Flávio Antonio Mueller e o filho Augusto Mueller, que também atua no segmento como corretor profissional / Reprodução/Rede Social

A Lei de 29 de dezembro de 1964, sancionada pelo presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, afirma que o corretor de seguros (PF ou PJ) é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros entre as Sociedades de Seguros e o consumidor final, de direito público ou privado. Entre alguns dos artigos da legislação fica explicitado que o exercício da profissão depende da prévia obtenção do título de habilitação, além do número de profissionais a atuarem no mercado de corretagem de seguros ser ilimitado.

O texto ainda explicita que é vedado que Corretores de Seguros exerçam empregos de Pessoa Jurídica de direito público, mesmo que em entidade paraestatal. Também não é possível que sejam sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresas de seguros – o que também é extensivo aos sócios e diretores de empresas de corretagem. Segundo a Lei 4.594/65, as propostas de contrato de seguros só podem ser recebidas por intermédio de corretor devidamente habilitado e diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.

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