Pandemia e o contrato de seguro

Confira um breve apanhado histórico sobre contrato de seguro no mundo e no Brasil

Desde os desertos, nas travessias de Camelos, passando pelos Fenícios nas navegações, que se pode notar referências a algo que se assemelhava ao contrato de seguros, mas foi em 347, na Itália, Gênova, que teria sido emitida, de fato, a primeira apólice de – seguro de transporte marítimo.

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Icatu Seguros no JRS

Imaginem, o Brasil foi descoberto em 1.500.

No Brasil a Abertura dos Portos se deu somente em 1808 para o Comércio Internacional.

De sorte que o contrato de seguros é um produto tipicamente importado – na sua origem, por evidente.

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C Josias & Ferrer no JRS

Assim é que tal qual os segurados aderem aos contratos hoje, aqui, nós, o mercado, aderimos o que era comercializado no velho mundo, e passamos a comprar seguros aqui com as regras que basicamente existiam fora.

As matrizes das seguradoras se localizavam nos seus países de origem, por aqui suas filiais vendiam seus produtos e remetiam para fora o lucro de suas vendas.

Em 1850 com o advento do Código Comercial Brasileiro foram criadas inúmeras seguradoras, com sede no exterior. Logo depois houve determinação por decreto que as reservas das empresas que eram enviadas para fora, matrizes, fossem aplicadas no País. E em 1091 o denominado Regulamento Murtinho originou a Superintendência Geral de Seguros centralizando a fiscalização do ramo.

Em 1916 nasceu o Código Civil Brasileiro que com o CComB passou a compor o Direito Privado de Seguros. Ali os princípios fundamentais do ramo passaram a se desenvolver.

Em 1966 o grande passo, com o Decreto Lei 73 a denominada Lei do Seguro que compilou leis e órgãos a serviço do setor.

Histórico das cláusulas excludentes para fenômenos pouco frequentes no país

O seguro no Brasil nasce, portanto, importado, e por isto chega aqui com regras do exportador.

É fato que ano após ano as condições do contrato foram cada vez mais se adaptando ou se adequando ao nosso modus vivendi e operandi, mas isto se passou num processo longo e até hoje ainda carregamos esta carga diferencial.

Ouvia de criança que no Brasil as coisas sempre chegavam por último, inclusive o biquíni …. E de fato. E também se dizia ao meu tempo de menino que aqui éramos abençoados por não ter guerras, maremotos, furacões e etc.

Por último nesta ponta do globo terrestre, considerado o velho mundo, havia um retardo nos acontecimentos para a nova terra.

Haviam cláusulas excludentes em diversos ramos com fenômenos que não nos eram familiares, como furacão, ciclone, terremoto etc., e de todos com o passar do tempo ficou para trás o Vendaval – cuja cobertura securitária passou a ser concedida – mas o fato é que muitos destes acabaram chegando, já tivemos furacões famosos que andaram pelo mundo. Parece que a Globalização chegou na Natureza

A cláusula de pandemia, que existia no passado também, nunca foi motivo de debate, porque não se falava em Pandemia por aqui, ainda que nossa terra tenha sido assolada por várias enfermidades, como Tifo, Tuberculose, Sífilis, e tantas outras, tanta distância nos fazia pensar numa enganosa superproteção e nestes tempos atuais é um susto pensarmos que ao contrário, o Corona não só está ocorrendo mas com um contágio veloz e em forma geométrica, que é o mais assustador.

O fato é que a Pandemia, que não se imaginava pudesse nos atingir, chegou, e, a regra nos contratos de seguros, pelos clausulados, é a ausência de cobertura para o segurado que venha a contrair o vírus maldito.

Qustão da pandemia. Ter ou não cobertura no contrato de seguro

2.1. Qustões de Ordem Técnica

A primeira questão a saber é se a apólice acoberta ou não risco.

Se não há exclusão, é porque acoberta. Há um grupo de seguradora que em seus contratos não veda o abrigo da condição securitária.

Neste caso nada mais se discute.

Outras, contudo, contam com a exclusão expressa vedando cobertura na sua ocorrência.

Destas nos ocupamos.

2.2. Qustçoes de Ordem Jurídica – Judiciário

É muito provável que algumas seguradoras queiram fazer prevalecer o óbice da exclusão em contratos cuja previsão de afastamento da garantia esteja definida no seu clausulado.

Se isto ocorrer, muito provável, também, que caiba ao Judiciário definir pela concessão ou não da cobertura

Não dá para prever este desfecho que sequer começou, é embrionário, mas dá para se dizer que o clima, hoje, é favorável à interpretação de desconstituição da condição até por suposta abusividade, a regra é anterior ao CDC e talvez isto colabore para sua queda.

Nas relações de consumo, o cumprimento do dever de informação pelo segurador (art. 30 c/c art. 46 do CDC) e a abusividade da cláusula de exclusão de responsabilidade disposta em um contrato por adesão (art. 51 do CDC) estão entre as questões a gerar mais embates. Para se ficar no exemplo de escola, o falecimento, na sequência de uma infecção pela Covid-19, provavelmente acabará sendo coberto pelos seguradores, a despeito de eventual cláusula que estipule o contrário.

2.3. Questões de Ordem Moral ou Humanitária

Aqui, contudo, reside, talvez, o mais forte pilar para a discussão em favor do segurado, tido pelo CDC como a parte mais fraca, forte na Questão Social do Contrato de Seguros.

Tal medida vai ao encontro de apelo feito pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados (Fenacor), em comunicado à sociedade, no qual clama às seguradoras, particularmente àquelas que atuem na área de “proteção da vida e da saúde das pessoas”, que não se socorram de “quaisquer cláusulas de exclusão ou restritivas de direitos relacionadas às epidemias ou pandemias”.

De lembrar Cuthbert Heath em 1906, após terremoto e dias de incêndios em São Francisco, na Califórnia: “Paguem todos os segurados na íntegra, independentemente dos termos de suas apólices”.

Os primeiros acenos, no nascedouro do problema, dão conta de que as grandes companhias do país acenam com o abrigo da garantia.

O horizonte parece, ao menos nisto, ser esperançoso.

 

Por Carlos Josias Menna de Oliveira, advogado.

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